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Institui
a Taxa de Licenciamento Ambiental
do
município de Carazinho.
ALEXANDRE A. GOELLNER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, que o Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental, a qual tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município. Art. 2º É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade respectiva, conforme Resolução CONSEMA 102/2005 e suas alterações. Art. 3º O pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental, inclusive na renovação é pressuposto para análise dos projetos. Art.
4º O pagamento das Taxas Ambientais não garante a aprovação
do licenciamento requerido, não havendo o reembolso do valor pago
em caso de não aprovação.
Art. 6º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, sendo os valores pagos no caixa central da Prefeitura de Carazinho. A taxa será lançada no ato do protocolo do pedido de licenças ou documentos almejados pelo contribuinte. Art. 7º Para a renovação das licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa sofrerá redução de 50%, a partir dos valores citados no Anexo desta Lei. Art. 8º Os empreendimentos ou empresas classificadas como microempresas ou como de agricultura familiar, com área rural de até 01 (um) módulo fiscal, cujas atividades baseadas em mão-de-obra e renda exclusivamente familiar, terão redução de 50% nos valores das taxas para obtenção do primeiro licenciamento ambiental e na renovação dos licenciamentos subseqüentes. Art. 9º Os empreendimentos ou empresas que já estejam operando normalmente na data de implantação desta lei, devem recolher a taxa de Licença de Operação para a sua regularização, DESDE que atendidos os requisitos legais de funcionamento exigidos legalmente pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, num prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de homologação da presente Lei. Art.
10. A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças
exigidas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete
do Prefeito, 06 de novembro de 2007.
ALEXANDRE A. GOELLNER
Prefeito
Registre-se
e publique-se no Painel de
Publicações da Prefeitura: ISOLDE
MARIA DIAS
Tabela
1 - Valores para Serviços de Licenciamento Ambiental – Valores em
Reais (R$)
Autorização
para corte e podas de árvores valor por unidade 10,00
ALEXANDRE A. GOELLNER
Prefeito
Registre-se
e publique-se no Painel de
Publicações da Prefeitura: ISOLDE
MARIA DIAS
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