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Legislação
 
LEI MUNICIPAL N.º 6.654, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.
 
Institui a Taxa de Licenciamento Ambiental
do município de Carazinho.
  
ALEXANDRE A. GOELLNER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 
  
FAÇO SABER, que o Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental, a qual tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município. 
 
Art. 2º É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade respectiva, conforme Resolução CONSEMA 102/2005 e suas alterações. 
 
Art. 3º O pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental, inclusive na renovação é pressuposto para análise dos projetos. 

Art. 4º O pagamento das Taxas Ambientais não garante a aprovação do licenciamento requerido, não havendo o reembolso do valor pago em caso de não aprovação. 
 
Art. 5º A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor determinado de acordo com o porte de empreendimento e de seu potencial poluidor, conforme Anexo Único que é parte integrante da presente Lei. 

Art. 6º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, sendo os valores pagos no caixa central da Prefeitura de Carazinho. A taxa será lançada no ato do protocolo do pedido de licenças ou documentos almejados pelo contribuinte. 

Art. 7º Para a renovação das licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa sofrerá redução de 50%, a partir dos valores citados no Anexo desta Lei. 

Art. 8º Os empreendimentos ou empresas classificadas como microempresas ou como de agricultura familiar, com área rural de até 01 (um) módulo fiscal, cujas atividades baseadas em mão-de-obra e renda exclusivamente familiar, terão redução de 50% nos valores das taxas para obtenção do primeiro licenciamento ambiental e na renovação dos licenciamentos subseqüentes. 

Art. 9º Os empreendimentos ou empresas que já estejam operando normalmente na data de implantação desta lei, devem recolher a taxa de Licença de Operação para a sua regularização, DESDE que atendidos os requisitos legais de funcionamento exigidos legalmente pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, num prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de homologação da presente Lei. 

Art. 10. A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças exigidas. 
 
Art. 11. Os valores das taxas de licenciamento ficam indexadas à variação da Unidade de Referência Municipal - URM, sendo estes corrigidos anualmente, através de Decreto do Prefeito Municipal. 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Gabinete do Prefeito, 06 de novembro de 2007. 
 

     ALEXANDRE A. GOELLNER
Prefeito
Registre-se e publique-se no Painel de 
Publicações da Prefeitura: 
 

ISOLDE MARIA DIAS 
Secretária da Administração 
AK/CBS 
 
 
   
ANEXO ÚNICO 

Tabela 1 - Valores para Serviços de Licenciamento Ambiental – Valores em Reais (R$) 
Porte Potencial Poluidor L.P.(Licença Prévia) L.I.(Licença de Instalação) L.O.(Licença de Operação) Autorizações 
Mínimo Baixo 80,40 228,00 114,00 10,00 
 Médio 99,60 277,80 193,20 20,00 
 Alto 131,40 355,80 305,40 30,00 
Pequeno Baixo 161,40 454,20 229,20 40,00 
 Médio 198,60 549,60 387,00 50,00 
 Alto 466,80 1.273,20 1.094,40 60,00 
Médio Baixo 577,80 1.637,40 820,20 70,00 
 Médio 834 2.338,20 1.666,80 100,00 
 Alto 1166,4 3.190,80 2.985,60 150,00 
Grande Baixo 1.110,60 3.112,20 1.852,80 200,00 
 Médio 1.680,00 4.744,20 4.002,00 250,00 
 Alto 1.941,60 5.302,20 7.798,20 300,00 
Excepcional Baixo 1.609,20 4.558,20 2.964,60 500,00 
 Médio 1.945,20 5.443,20 7.203,60 1.000,00 
 Alto 3.103,80 8.482,80 15.597,60 1.500,00 
 
 
Tabela 2 - Demais serviços 

Autorização para corte e podas de árvores  valor por unidade 10,00 
Autorizações em geral - 100,00 
Declarações em geral - 50,00 
Avaliação de Projetos de Recuperação Ambiental ou Compensação de Área Degradada Com área de até 1,0 hectare 150,00 
 Com área entre 1,0 e 2,5 hectares 300,00 
 Com área entre 2,5 e 5,0 hectares 500,00 
 Áreas superiores a 5,0 hectares 1.000,00 
 

     ALEXANDRE A. GOELLNER
Prefeito
Registre-se e publique-se no Painel de 
Publicações da Prefeitura: 
 

ISOLDE MARIA DIAS 
Secretária da Administração 
AK/CBS 

 

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