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Legislação
 
LEI MUNICIPAL N.º 6.653, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.
 
Estabelece Normas de Proteção e Promoção
da Arborização no Município de Carazinho
e dá outras providências.
  
ALEXANDRE A. GOELLNER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 

FAÇO SABER, que o Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º A arborização tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes, bem como tornar bem comum as espécies arbóreas existentes no Município, incluindo passeios, praças, parques, logradouros públicos e áreas privadas de relevante interesse ambiental. 

Art. 2º Obedecidos os princípios da Constituição Federal, as disposições contidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, a proteção, a conservação e monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais, no Município de Carazinho, ficam sujeitos às prescrições da presente Lei. 

Art. 3º As árvores existentes nos passeios, praças e parques do município são bens de interesse de todos os munícipes. Todas as ações que interferem nestes bens ficam condicionadas aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e na legislação. 

Art. 4º Consideram-se elementos da Arborização toda vegetação de qualquer porte arbóreo, isolada ou agrupada, composto de espécimes representantes do reino vegetal que possuam sistema radicular, tronco lignificado (inclusive estipes), sistema foliar, independente do diâmetro, altura e idade. 

Art. 5º Considera-se de preservação permanente as situações previstas na Lei Federal n.º 4.771/65; Lei Federal n.º 9.985/00; Lei Federal n.º 9605/98; Lei Estadual n.º 9.519/92; Lei Estadual n.º 11.520/00; Decreto Federal N.º 3179/99, bem como no artigo 6º da Lei Municipal n.º 4.357/92. 

Art. 6º Considera-se, ainda, para efeitos desta Lei, como bem comum e de interesse ambiental, as árvores e formações vegetais que, pela beleza, raridade, localização, antigüidade, de interesse histórico, científico e paisagístico, por serem porta-sementes ou por outros motivos que justifiquem, forem declaradas imunes ao corte, quer se localizem em logradouros públicos, quer em área privada. 

Art. 7º Ficam declaradas imunes ao corte todas as árvores existentes no território do Município de Carazinho que estejam localizadas em logradouros públicos e em áreas privadas, porém consideradas de relevante e significativo interesse ambiental por parte do Município, de acordo com o Departamento Municipal de Meio Ambiente - DEMA. 

Parágrafo Único. Sendo inevitável a remoção de uma unidade considerada de interesse ambiental, a mesma poderá, a critério do Departamento Municipal de Meio Ambiente - DEMA, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CoMMAC, ser transplantada para praça ou logradouro público. Os custos deste processo de remoção deverão ser arcados pelo solicitante ou responsável pela remoção. 

Art. 8º O cumprimento desses preceitos caberá ao DEMA. 
 

CAPÍTULO II
Do Sistema de Áreas Verdes

Art. 9º Considera-se Área Verde ou Arborizada, as de propriedade pública e privada, definidas por lei, com o objetivo de implantar ou preservar a arborização e ajardinamento, visando assegurar condições ambientais, de interesse histórico, científico e paisagístico, bem como com o objetivo de incentivar e ser local de recreação e lazer à população, de acordo com Lei Municipal n.° 4.357/92. 

Art. 10. Consideram-se, ainda, áreas verdes: 
I – As áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Executivo, observadas as formalidades legais, a destinação referida no artigo anterior; 
II – Os espaços livres constantes nos Projetos de loteamento; 
III – As previstas em planos de arborização já aprovados por Lei ou que vierem a sê-lo. 
Art. 11. As áreas verdes de propriedade particular classificam-se em: 
I – Clubes esportivos sociais; 
II – Clubes de campo; 
III – Áreas arborizadas; 
IV – Áreas de preservação permanente; 
V – Áreas verdes de relevante interesse ambiental. 

Art. 12. São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se no sistema de Áreas Verdes do Município, dentre outra: 
I – Todas as praças, jardins e parques públicos do Município; 
II – Todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vierem a ser aprovados, contendo ou não vegetação arbórea. 
 

CAPÍTULO III
Das Normas Para a Arborização Urbana

Art. 13. Somente poderá ser executada a arborização urbana a critério do DEMA e após aprovada pelo mesmo: 

a) Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença da fiação elétrica, se existir; 
b) Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos; 

§ 1º Os passeios para receberem plantio de árvores, deverão atender as seguintes exigências mínimas: 
a) ter largura não inferior a 3,00m (três metros), nas ruas onde é exigido afastamento ou recuo de frente; 
b) ter largura não inferior a 4,0m (quatro metros) naquelas onde são permitidas edificações no alinhamento. 

§ 2º Nos passeios e canteiros centrais, a pavimentação será interrompida, deixando aberturas com área mínima de 1,00m (um metro) quadrado para o plantio de árvores em espaçamentos compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada. O centro da abertura não poderá estar a uma distância inferior a 0,50m (cinqüenta centímetros) do meio fio; 

Art. 14. Deverá ser priorizado o plantio de árvores utilizando essências florestais nativas, compatíveis com as normas estabelecidas no presente regulamento ou que venham a ser definidas e aprovadas pelo DEMA. 

Art. 15. As mudas das árvores a serem plantadas deverão ter altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e sistema radicular que não aflore à superfície, de modo a evitar danos ao passeio e a pavimentação. 

Art. 16. Nas esquinas e placas de sinalização serão observadas as seguintes distâncias para o plantio de mudas: 
I – Distância mínima das esquinas para árvores de qualquer porte: 6,00 m (seis metros); 
II – Distância mínima entre árvores de qualquer porte e placas de sinalização: 4,00 m (quatro metros). 

Art. 17. Compete a Prefeitura Municipal, através do DEMA, implementar as normas e procedimentos definidos pelo Plano de Arborização e ouvidas pelo CoMMAC, quando couber. 

 
CAPÍTULO IV
Da Proteção da Arborização Urbana

Art. 18. É vedado o corte, a poda, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em área pública ou em propriedade privada localizada no município, salvo aquelas situações previstas no presente regulamento. 
  
Art. 19. Os projetos de eletrificação urbana, públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea e somente serão aprovados se atenderem as exigências do presente regulamento e das normas técnicas em vigor; 

§ 1º Sob as redes de energia elétrica e telefônica, o plantio fica restrito às árvores de pequeno porte (até 4 metros de altura em idade adulta); 

§ 2º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônica deverão ser colocados a distância razoável das árvores ou deverá ser colocado rede compacta ou cabos protegidos (ecológicos); 
§ 3º A Empresa responsável pela distribuição de energia elétrica deverá priorizar o uso de cabos subterrâneos naquelas áreas de relevante interesse ambiental ou que venham a ser definidos em Lei; 

§ 4º Para os novos projetos de eletrificação em condomínio ou loteamentos, poderão ser previstos o uso de redes elétricas subterrâneas; 

Art. 20. A(s) Empresa(s) responsável(eis) pela telefonia convencional e TV a cabo deverão proceder com as adequações técnicas dos cabos nas vias públicas, atentando para o cumprimento das normas relativas a altura, posição e cuidados para com a arborização urbana. 
Art. 21. Os resíduos domésticos ou industriais não poderão ser lançados nos canteiros da arborização urbana, sendo vedado o desvio de águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das mesmas. 

Art. 22. É vedado o trânsito de veículos de quaisquer natureza sobre os canteiros, praças e jardins públicos, excetuando-se as situações emergenciais. 

Art. 23. Não será permitido manter animais amarrados nas árvores da arborização urbana. 

Art. 24. É proibido o corte ou remoção de árvores para instalação de luminosos, letreiros, toldos ou similares. 

Art. 25. Os andaimes e/ou tapumes das construções ou reformas não poderá danificar as árvores localizadas em áreas públicas. 

Art. 26. As bancas de jornais ou revistas, trailer de lanches, camelôs e afins deverão ter localização aprovada pelo setor competente, de tal forma que não afetem a arborização. 
Art. 27. Toda edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo à arborização deverá ter a anuência da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLAN, que poderá remeter a situação para análise do DEMA, ouvida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CoMMAC, quando couber. 

Art. 28. Não será permitido a fixação de faixas, cartazes, holofotes, placas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização; 

Parágrafo Único. Fica expressamente proibido pintar ou pichar as árvores, de ruas e praças com o intuito de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro. 

 
CAPÍTULO V
Dos Muros e Cercas

Art. 29. As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pela Prefeitura Municipal através do DEMA, sem prejuízos aos muros, cercas e passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos ou danificados. 
  

CAPÍTULO VI
Dos Loteamentos e Condomínios
  
Art. 30. Na aprovação de projetos de loteamentos e condomínios para construções residenciais, comerciais e industriais deverá a Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e do DEMA, exigir a locação das árvores existentes nos passeios públicos, sendo proibido o corte de árvores para entrada de veículos, quando exista a possibilidade ou espaço para tal. 

§ 1º Somente com a anuência do DEMA poderá ser concedida autorização especial para a retirada de árvores, na impossibilidade comprovada de locação de entrada de veículos da construção a ser edificada. 

§ 2º Quando se tratar de pedido de corte para fins de construção, deverá ser anexado mapa, em escala de 1:500, contendo informações sobre a espécie e tamanho dos mesmos e a localização dos exemplares há serem retirados e preservados. 

§ 3º O mapa referido no parágrafo anterior será encaminhado ao órgão municipal competente para aprovação, respeitada a necessidade de Licenciamento Ambiental, quando couber. 

§ 4º Só será dada autorização pelo DEMA para o corte das árvores, com a apresentação de cópia aprovada da planta do referido imóvel a ser construído no local, a qual ficará anexa ao pedido de autorização para corte de árvores no perímetro urbano. 

§ 5º O proprietário do imóvel fica responsável pela proteção das árvores durante a(s) construção(ões), de forma a evitar qualquer dano, ficando a cargo do DEMA e da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo a fiscalização. 

§ 6º Os projetos de loteamentos a serem aprovados a partir da publicação da presente Lei deverão prever a implantação da arborização urbana, com o plantio e manutenção das mesmas, respeitando as normas do presente regulamento e evitando conflitos com equipamentos urbanos. 

§ 7º Para atendimento das condições previstas no caput serão observados os tamanhos e espécies adequadas ao plantio, a critério do DEMA. 
 

CAPÍTULO VII
Das Podas, Remoções e Plantios de Vegetação de Porte Arbóreo

Art. 31. É atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através do DEMA, podar, cortar, derrubar ou remover árvores localizadas em áreas públicas, salvo em situações previstas em Lei. 

Parágrafo Único. Toda arborização urbana a ser executada pela Administração Pública, por entidades ou por particulares, mediante concessão ou autorização deverá observar as normas técnicas e as exigências estabelecidas pelo presente regulamento. 

Art. 32. Fica proibido podar, remover, destruir ou danificar árvores em logradouros públicos, e ainda, em áreas privadas inseridas na área urbana ou rural do Município, definidas no presente regulamento, sem prévia autorização do DEMA. 

§ 1º Entende-se por destruição, para os efeitos desta Lei, a morte das árvores ou que, seu estado não ofereça mais condições para a sua recuperação. 

§ 2º Entende-se por danificar, para os efeitos desta Lei, os ferimentos provocados na árvore, podendo gerar a morte da mesma ou a perda de sua vitalidade. 

Art. 33. O corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida nos seguintes casos: 
I – Quando o corte for indispensável à realização de obra, a critério do DEMA, adotando-se medida compensatória de quinze (15) árvores plantadas para cada uma (01) removida. Fica a critério do solicitante plantar as unidades compensatórias em sua propriedade particular (desde que com devido acompanhamento e autorização por parte do DEMA), ou proceder a doação das unidades ao DEMA. Para ambos os casos, as mudas deverão ser do tipo nativas, e atender os seguintes padrões mínimos aceitáveis: ter 1,00 (um) metro de altura; possuir enraizamento protegido por solo compacto e devidamente úmido, que possibilite a manutenção da vitalidade da planta até seu plantio. Fica o DEMA autorizado a rejeitar unidades que não estejam dentro dos padrões ou que demonstrem falta de vitalidade. Fica o solicitante responsável pela comprovação do plantio das unidades compensatórias em terreno privado, mediante solicitação do DEMA; 
II – Quando o estado fitossanitário da árvore o justificar; 
III – Quando a árvore ou parte dela apresentar risco de queda; 
IV – Quando a árvore estiver sem vitalidade, ou seja, com sua morte caracterizada; 
V – Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público e/ou privado; 
VI – Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; 
VII – Quando se tratar de espécies competidoras com propagação prejudicial comprovada às nativas (espécies exóticas); 
VIII – Nos casos em que o DEMA julgar necessário; 
IX – Quando se tratar de espécies invasoras ou portadora de substâncias tóxicas que possam colocar em risco a saúde humana e animal; 

Parágrafo Único. Somente após a realização de vistoria prévia e expedição de autorização, se for o caso, poderá ser efetuada poda ou remoção para os casos descritos no caput. 
Art. 34. Fica vedada a poda drástica ou excessiva da arborização pública, ou de árvores situadas em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural do vegetal. 

§ 1º Entende-se por poda excessiva ou drástica: 
a) O corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical; 
b) O corte de mais de 70% (setenta por cento) do total da massa verde da copa; 
c) O corte de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore. 

§ 2º Somente poderão ser feitas as podas após autorização do DEMA, para fins de condução, de manutenção e de segurança em áreas públicas, conforme orientação técnica para cada caso. 

§ 3º Em propriedades particulares quando solicitadas as podas de espécies nativas, estas deverão seguir a orientação técnica, conforme autorização do DEMA; não há necessidade de tal solicitação se tratando de podas de espécies exóticas. 

Art. 35. Os casos que não se enquadram no artigo anterior serão analisados pelo DEMA e, havendo necessidade, será emitida autorização especial. 

Art. 36. Fica vedada a poda de raízes em árvores situadas em área pública ou em propriedade privada, que afete significativamente o desenvolvimento da mesma. 

Parágrafo Único. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar ao DEMA a avaliação da situação e dos procedimentos necessários. 

Art. 37. A realização de corte ou poda de árvores em vias e logradouros públicos será permitida a: 
I – Funcionários do Órgão Ambiental Municipal; 
II – Funcionários de concessionárias de serviços públicos: 

a) Mediante a obtenção prévia de autorização por escrito do DEMA, ouvido o CoMMAC quando couber, incluindo detalhadamente o número de árvores, localização, a época e o motivo da poda ou corte; 
b) Com comunicação “a posteriori” à Prefeitura, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço e o(s) motivo(s) do(s) mesmo(s). 

III – Soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população, patrimônio público ou privado. 
IV – Pessoas Físicas ou Jurídicas, mediante autorização expressa, a critério do DEMA, estabelecidas as condições e restrições. 

Art. 38. As pessoas físicas ou jurídicas poderão requerer a autorização para poda ou corte de árvore(s) localizadas em áreas públicas e privadas. A Prefeitura através do DEMA, decidirá pela autorização ou não, de acordo com os critérios técnicos e providências que deverão ser adotadas. 

§ 1º Concedida autorização para corte(s) de árvore(s), deverá ser plantada quinze (15) indivíduos para cada um removido, de porte adequado, no ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição ou doação ao Município, de quinze (15) ou mais, conforme o caso, de espécies recomendadas pelo DEMA. 

§ 2º A autorização poderá ser negada se a árvore for considerada imune ao corte, mediante ato do Poder Público ou pelos motivos estabelecidos no Artigo 6º da presente Lei. 
§ 3º A validade da autorização é de quinze (15) dias, devendo o requerente realizar as atividades propostas, seja para poda ou corte, seja para reposição, conforme definido na mesma. 

§ 4º Uma vez liberada a autorização para poda ou corte da árvore, em caso de acidentes, naturais ou induzidos, causados por imprudência, imperícia ou negligência, fica o requerente responsabilizado pelos danos gerados, eximindo-se do poder público quaisquer responsabilidades. 

§ 5º A autorização concedida deverá ser integralmente obedecida pelo requerente, atendidas as exigências estabelecidas no presente regulamento. 

Art. 39. Os custos dos serviços de remoção ou poda de árvores em propriedade privada ficarão a cargo do proprietário do terreno onde está localizado o exemplar, objeto de autorização, sendo necessário o pagamento das taxas de recolhimento de entulhos, caso este venha a ser retirado do local. 

Art. 40. As podas deverão ser realizadas com os seguintes instrumentos: 
a) Ramos finos – com tesoura de podar ou podão; 
b) Ramos médios e grossos – com podão, serrotes, serras e motoserras. 

§ 1º Fica proibido o uso de facão para poda ou corte de vegetação em árvores localizadas nas vias, praças e logradouros públicos, bem como naquelas áreas definidas como de relevante interessante ambiental. 

§ 2º Sempre que realizada a poda em ramos deverá ser aplicado produto desinfetante na região cortada, protegendo o corte contra infecções. 

 
 CAPÍTULO VIII
Do Plano de Arborização
 
Art. 41. Os membros do DEMA, automaticamente, farão parte da equipe responsável pela elaboração e implementação do Plano de Arborização, cabendo a este estruturar e planejar a arborização da cidade, respeitada a legislação ambiental vigente. 

Parágrafo Único. O Plano de Arborização será compatível com as definições do Planejamento Urbano e textos legais vigentes, devendo considerar, pelo menos, os seguintes aspectos, a serem normatizados pelo DEMA: 

a) Normas para Arborização: espécimes, técnicas para plantio de mudas, tamanho, sanidade, época, dimensões das covas, tipos de solo e adubação, tutoramento, amarração, uso de protetores, canteiros e dimensões, localização e distanciamentos; 
b) Inventário da arborização urbana: o inventário de arborização urbana deverá ser realizado a cada três anos, através de técnicas e procedimentos adequados, dando-se publicidade; 
c) Estabelecimento de Índices Mínimos de Arborização por bairro: através do Inventário da Arborização deverão ser estabelecidos Índices Mínimos a serem ampliados, progressivamente, através de campanhas educativas de plantio de árvores na cidade, obedecidas as normas estabelecidas em Lei. 
  

CAPÍTULO IX
Das Penalidades

Art. 42. Além das penalidades previstas no Art. 26 de Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Art. 49 da Lei Federal n.° 9.605, de 13 de fevereiro de 1.998, cominadas com as sanções previstas no Decreto n.º 3.179 de 21 de setembro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade Civil, Administrativa e Penal prevista no art. 225  inciso 3º da Constituição Federal de 1988, as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado, que causarem danos à arborização ou que infringirem quaisquer dispositivos desta Lei, das resoluções do CoMMAC e outros que se destinem à proteção e recuperação da arborização, ficam sujeitas às seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - multa. 

§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei, possam também ser impostas por legislação federal e estadual. 

§ 2º Responderá pelas infrações as pessoas que, por atos ou omissão concorrerem ou se beneficiarem do dano, independentemente de dolo ou culpa. 

§ 3º As penalidades previstas neste capítulo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente. 

§ 4º Para as infrações não previstas nesta Lei, serão aplicadas as penalidades estabelecidas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Decreto Federal n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999; Lei Estadual n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992 e Decreto Estadual n.º 38.355, de 01 de abril de 1998 e a Lei 9.985 de 18 de julho de 2000. 

Art. 43. Para efeito desta Lei, suas infrações e respectivas penalidades: 

I - cortar, derrubar ou destruir de alguma forma, vegetação arbórea nativa sem licença do órgão responsável, implicará em multa de 300 (trezentos) URMs por árvore. 
II - cortar árvore(s) em passeio público sem licença implicará em multa de 300 (trezentos) URMs por árvore cortada. 
III - podas drásticas localizadas em árvores em espaços públicos ou propriedades particulares, sem licença, implicará em multa de 300 (trezentos) URMs por árvore. 
IV - a inobservância de resoluções emitidas e aprovadas pelo COMAC, vedando o plantio e manutenção de determinadas espécies no passeio público, implicará em multa de 300 (trezentos) URMs por unidade. 
V - a inobservância dos artigos 18, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 33, 34 e 36 implicará em advertência ou multa de 500 (quinhentos) URMs por árvore. 
VI - praticar qualquer ato não especificado neste artigo que danifique a arborização, seja em formações florestais ou isoladamente, implicará em advertência ou multa previstas no Decreto n.º 3.179/99. 

Art. 44. A pena de multa deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes, de acordo com lei Federal n.º 9.605. 
  
§ 1º São situações atenuantes: 
I – menor grau de compreensão do infrator; 
II – ser primário; 
III – ter procurado, de algum modo comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências do ato ou dano às árvores. 

§ 2º São situações agravantes: 
I - ser reincidente na prática de infração desta mesma Lei no período de 3 (três) anos; 
II - prestar falsas informações ou omitir dados técnicos; 
III - deixar de solicitar licença para realização de quaisquer atividades para manejo da arborização urbana; 
IV - realizar corte ou poda não licenciada, à noite ou em finais de semana; 
V - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais do DEMA e demais órgãos devidamente autorizados; 
VI - não reparação do dano através de medida compensatória ou contenção da destruição florestal causada; 
VII - ter sido realizada em unidade de conservação, Parque ou Floresta Municipal. 
§ 3º Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente imposta. 
§ 4º Em caso de situações atenuantes, a multa poderá ser reduzida em até 50%(cinqüenta por cento). 

§ 5º Em caso de situações agravantes, a multa poderá ser aumentada em até 100% (cem por cento). 

Art. 45. O pagamento da multa não exime o infrator de realizar compensação do dano que deu origem a penalização, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso. 

Parágrafo Único. Os valores provenientes de multas serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. 
  

CAPÍTULO X
Do Processo

Art. 46. As infrações à legislação serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos neste regulamento. 

Art. 47. O procedimento administrativo na esfera municipal será instaurado nas atividades da fiscalização e monitoramento da arborização, em conformidade com a legislação ambiental vigente. 
  

CAPÍTULO XI
Do Auto de Infração
 
Art. 48. O auto de infração será lavrado pela autoridade municipal que a constatou, na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, devendo conter: 
I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; 
II – local, data e hora da infração; 
III – descrição da infração em conformidade com o presente regulamento e mencionando o dispositivo legal transgredido; 
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; 
V – prazo para recolhimento da multa quando aplicada; 
VI – prazo para interposição de defesa. 

Art. 49. Procedida a autuação, uma via do auto de infração será entregue ao autuado, pelo correio – via “AR”, pessoalmente ou por Edital se estiver em lugar incerto ou não sabido, permanecendo uma via arquivada do DEMA. 

Parágrafo Único. O edital referido no caput será publicado uma única vez, na imprensa local, considerando-se efetiva a notificação cinco dias após a publicação. 

Art. 50. A desobediência à determinação contida no edital, a que alude o artigo anterior, acarretará sua execução forçada e imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. 

Art. 51. A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade. 

Art. 52. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constar os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. 
 

CAPÍTULO XII
Da Defesa e do Recurso
 
Art. 53. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto da infração no prazo de vinte (20) dias contados da sua notificação final. 

§ 1º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto da infração será julgado pelo dirigente do órgão ambiental competente. 

§ 2º No julgamento do auto de infração, poderá ser concedida prorrogação do prazo para cumprimento da advertência, com base em justificativa fundamentada. 

Art. 54. Nas transgressões que independam de análise ou perícia, o processo será considerado concluído, caso o infrator não apresente recurso no prazo de vinte (20) dias. 

Art. 55. Das decisões condenatórias impostas pelo DEMA, poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer ao CoMMAC. 

§ 1º Para interposição de recurso junto ao CoMMAC deverá ser realizada solicitação por escrito informando os elementos necessários ao entendimento do processo, medidas adotadas para contenção dos danos causados, endereçado ao Presidente do CoMMAC e protocolado no setor competente da Prefeitura. 

§ 2º A multa poderá ser reduzida em até 70% (noventa por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo por escrito, a tomar as medidas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se redução com o conseqüente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos. Não será permitida qualquer redução se observado fator agravante. 

Art. 56. Após a decisão do CoMMAc, será dada ciência pelo DEMA ao autuado, pessoalmente, pelo correio – via “AR” ou por edital publicado em órgão local de imprensa, remetendo cópia da decisão ao Ministério Público. 

§ 1º Após decisão do CoMMAC, quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo máximo de cinco (05) dias, contados da data de notificação. 

§ 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior implicará a sua inscrição em dívida ativa, na forma da legislação pertinente. 

Art. 57. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. 

Art. 58. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a respectiva cientificação. 

Art. 59. Os valores arrecadados, provenientes de autorizações e da aplicação de multas emitidas pela DEMA serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. 
 

CAPÍTULO XIII
Da Contagem dos Prazos

Art. 60. Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia em que não haja expediente no órgão competente. 

§ 1º A prescrição interrompe-se pela citação, notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena. 

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. 
  

CAPÍTULO XIV
Da Execução
  
Art. 61. As decisões definitivas serão executadas: 
a) por via administrativa; 
b) por via judicial. 

§ 1º Serão executadas por via administrativa as penas de advertência e/ou Auto de Infração, através de notificação a parte infratora e a pena de multa, através de notificação para pagamento, enquanto isenta em dívida ativa. 

§ 2º Será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em dívida ativa, para cobrança de débito, cabendo seu recolhimento ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. 
  

CAPÍTULO XV
Das Disposições Finais
 
Art. 62. Os casos não contemplados nesta legislação deverão ser encaminhados para análise do CoMMAC. 

Art. 63. O Executivo Municipal poderá usar os meios de divulgação necessários para ampla publicidade, esclarecimento e conscientização da população sobre a aplicação da presente Lei. 

Art. 64. Caso o CoMMAC julgue relevante e necessário, deverá ser realizada Audiência Pública afim de se apurar a opinião da população sobre devido tema. 

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Gabinete do Prefeito, 06 de novembro de 2007. 
 

     ALEXANDRE A. GOELLNER
Prefeito
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Publicações da Prefeitura: 
 

ISOLDE MARIA DIAS 
Secretária da Administração 
AK/CBS 

 

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