|
LEI MUNICIPAL
N.º 6.652, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.
Estabelece
a Legislação e regulamenta o
licenciamento
ambiental no Município de
Carazinho
com suas respectivas sanções
e
dá outras providências.
ALEXANDRE
A. GOELLNER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL.
FAÇO
SABER, que o Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º O licenciamento ambiental municipal de atividades e empreendimentos
de impacto local (citados na Resolução do Conselho Estadual
de Meio Ambiente – CONSEMA n° 102, de 24 de maio de 2005) do Município
de Carazinho será coordenado, planejado e executado pelo Departamento
de Meio Ambiente, órgão vinculado à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento, Agricultura, Indústria, Comércio, Habitação
e Meio Ambiente deste município, assegurando a melhoria da qualidade
de vida dos habitantes de Carazinho, mediante a fiscalização,
preservação e recuperação de recursos ambientais,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a
ser protegido, garantindo desta forma a qualidade de vida no presente e
também para gerações futuras, através do cumprimento
da legislação ambiental municipal, estadual e federal adotados
por este município.
Art.
2º Para efeito desta Lei, entende-se por:
MEIO
AMBIENTE: Conjunto de condições, leis, influências
e interações de ordem física, química, biológica,
social, cultural e econômica que permite e rege a vida em todas as
suas formas.
DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL: Alteração adversa das características ambientais
necessárias para a manutenção da qualidade de vida,
resultando, direta ou indiretamente em atividades que:
·
Prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar
da população.
·
Atentem desfavoravelmente contra os recursos naturais, tais como a fauna,
flora, a água, o ar e o solo;
·
Desatendam as condições estéticas e sanitárias
do meio ambiente.
POLUIÇÃO
AMBIENTAL: Quaisquer alterações físicas, químicas
ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria
ou energia resultante das atividades humanas, em níveis capazes
de direta ou indiretamente:
·
Ser impróprias, nocivas ou ofensivas a saúde, a segurança
e ao bem estar da população;
·
Criar condições adversas às atividades sócio-econômicas;
·
Ocasionar danos à flora, à fauna e outros recursos, às
propriedades públicas e privadas ou a paisagem urbana.
AGENTE
DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: pessoa física ou jurídica,
de direito privado ou público, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ou poluição
ambiental.
RECURSOS
AMBIENTAIS: O ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas,
o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e os demais componentes do
ecossistema, com todas as suas inter-relações, necessárias
à manutenção do equilíbrio ecológico.
FONTE
POLUIDORA: É toda a atividade, processo, operação,
maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, efetiva
ou potencialmente causadora de degradação ou poluição
ambiental.
POLUENTE:
É toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta
ou indiretamente, provoque poluição ambiental.
IMPACTO
AMBIENTAL: Efeito das atividades que podem provocar perdas na qualidade
dos recursos ambientais e, conseqüentemente, da qualidade de vida
da população.
ECOSSISTEMA:
É o conjunto de interações entre os seres vivos e
o ambiente que caracteriza determinada área.
PADRÕES:
Limites quantitativos e qualitativos oficiais regularmente estabelecidos.
PARÂMETRO:
É um valor qualquer de uma variável independente, referente
a elemento ou atributo que configure a situação qualitativa
e/ou quantitativa de determinada propriedade de corpos físicos a
caracterizar. Os parâmetros podem servir como indicadores para esclarecer
a situação de determinado corpo físico quanto a certa
propriedade.
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL: O Órgão ambiental licencia a localização,
instalação, ampliação e operação
de empreendimentos e atividades que utilizem os recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental, considerando as disposições
legais regulares e as normas técnicas aplicáveis a cada caso.
LICENÇA
AMBIENTAL: Documento emitido pelo órgão ambiental que estabelece
as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos
ou atividades que utilizem os recursos ambientais consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental.
LICENÇA
PRÉVIA (LP): Licença concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização
e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo
os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implantação;
LICENÇA
DE INSTALAÇÃO (LI): Autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas
de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante;
LICENÇA
DE OPERAÇÃO (LO): Autoriza a operação da atividade
ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento
do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes determinados para a operação.
Art.
3° A política de licenciamento ambiental do Departamento de
Meio Ambiente do Município de Carazinho almeja:
I
- Assegurar a melhoria na qualidade de vida de seus habitantes e o equilíbrio
ecológico;
II
- Formular normas técnicas estabelecendo padrões de proteção,
conservação e melhoria do Meio Ambiente respeitadas as Legislações
Federais, Estaduais e Municipais;
III
- Dotar o Município de infra-estrutura material e de uma equipe
multiqualificada para a administração do Meio Ambiente;
IV
- Preservar, conservar, fiscalizar e recuperar os recursos ambientais,
tendo em vista sua utilização ecologicamente equilibrada
e planejar os demais recursos, compatibilizando o progresso sócio-econômico
com a preservação dos ecossistemas tendo em vista o uso coletivo
destes pela atual e futuras gerações;
V
- Promover a pesquisa e a conscientização da população
sobre o Meio Ambiente em que vive;
VI
- Controlar, fiscalizar e licenciar as atividades de impacto ambiental
local, efetivamente promotoras de degradação ou poluição
ambiental;
VII
- Coletar, catalogar e tornar público os dados e informações
sobre a qualidade dos recursos ambientais do Município;
VIII
- Impor ao agente de degradação ambiental a obrigação
de recuperar e indenizar os danos causados ao Meio Ambiente ou à
população, nos casos tecnicamente comprovados.
Art.
4º O Departamento Municipal de Meio Ambiente seguirá as normas
vigentes, em consonância com as prioridades de promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente em
sua integridade bem como a vigilância ambiental no que tange aos
desmatamentos, crimes ambientais e ações de interesse ambiental
e ou coletivas.
Art.
5º O Município desenvolverá programas de Manutenção
e expansão da arborização municipal, seguindo as seguintes
premissas:
I
- Implantar e manter hortos florestais destinados a recomposição
da flora nativa e a produção de espécies vegetais
diversas, destinadas à arborização urbana;
II
- É de competência do Município o plantio de árvores
em logradouros públicos, sendo que o mesmo definirá o local
e a espécie vegetal mais apropriada para ser plantada;
III
- A pessoa física ou jurídica poderá plantar espécies
vegetais na via pública (calçadas) obedecidas as normas regulamentares
do órgão municipal, sendo que se responsabilizará
pela manutenção e cuidados da mesma. No caso de dano ao calçamento,
calçada, sinalização, muro, sistema de abastecimento
de energia ou telefonia ou outra construção/equipamento ou
que ofereça risco às pessoas ou residências, a pessoa
física ou jurídica deverá pedir autorização
de corte ou poda de árvores públicas ao órgão
ambiental do município. Para a realização de plantios,
podas e demais ações junto à arborização
municipal (seja em propriedades públicas ou privadas), deve ser
requerida autorização para tal junto ao Departamento Municipal
de Meio Ambiente;
IV
- A população é responsável potencial pela
conservação da arborização das vias públicas,
devendo denunciar cortes e/ou podas irregulares, bem como a depredação,
no órgão ambiental;
V
- Somente poderá ser executada a arborização urbana
a critério do DEMA - Departamento Municipal de Meio Ambiente e após
aprovada pelo mesmo;
VI
- Não será permitida a poda de árvores em vias públicas
por parte de qualquer pessoa física ou jurídica exceto:
a)
Funcionários do órgão ambiental;
b)
Portadores de devida autorização emitida pelo DEMA - Departamento
Municipal de Meio Ambiente;
c)
Soldados do Corpo de Bombeiros em situações de nas ocasiões
de emergência em que haja risco iminente para a população,
patrimônio público ou privado;
VII
- Os custos dos serviços de remoção ou poda de árvores
em propriedade privada ficarão a cargo do proprietário do
terreno onde está localizado o exemplar.
Art.
6º O Município desenvolverá programas de Manutenção
e Melhoramento dos campos nativos que ocupem e protejam o solo Municipal,
bem como a Conscientização dos produtores a esse respeito,
visando:
I
- Fomentar no ensino municipal a consciência ecológica, dando
ênfase à importância dos campos nativos e seus complexos
associados;
II
- Incentivar os produtores à conservação, oferecendo
orientação e assistência técnica para os produtores
com que apresentem projetos conservacionistas que priorizem o manejo racional
dos campos nativos.
Art.
7º São consideradas “ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE”, de forma complementar ao Plano Diretor Municipal (Lei Municipal
n.° 4.365/1992):
I
- As águas superficiais e subterrâneas;
II
- As nascentes, “olhos d’água” e as faixas marginais de proteção
de águas superficiais, conforme Lei Federal no 4.771, Art. 2°,
alínea “a”;
III
- Cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas
à erosão e a deslizamentos;
IV
- As áreas que abrigam exemplares raros e/ou ameaçados de
extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna,
bem como aqueles que servem de local de pouso, abrigo ou reprodução
de espécimes migratórias;
V
- As áreas assim declaradas nos artigos 2° e 3° da Lei Federal
N° 4.771, de 15 de Setembro de 1965;
VI
- As áreas e/ou Unidades de Conservação de que tratam
o Decreto Estadual n.° 38.814 de 26 de Agosto de 1998, em seu
artigo 12, bem como áreas de interesse ambiental já existentes,
bem como as áreas a serem criadas.
Art.
8º A Vigilância Ambiental será exercida no território
do Município de Carazinho, em relação às condições
ambientais a serem preenchidas pelos estabelecimentos comerciais, indústrias,
estabelecimentos que se dediquem a obtenção de produtos oriundos
de matérias-primas de origem vegetal e estabelecimentos que se dediquem
ao processo criatório, abate, industrialização e comércio
de carnes e demais produtos de origem animal.
Art.
9º Ficará a cargo do Departamento Municipal de Meio Ambiente
fazer cumprir estas normas e também outras que podem ser implantadas,
desde que por meio de dispositivos legais, que digam respeito à
Vigilância Ambiental dos estabelecimentos a que se refere o Artigo
7º desta Lei: Além deste instrumento legal, os outros, que
virão por força deste artigo, poderão abranger as
seguintes áreas:
·
Cadastramento e Classificação dos estabelecimentos;
·
Condições e exigências para licenciamentos;
·
A inspeção sanitária dos animais destinados ao abate,
reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias
primas de origem animal e vegetal durante as fases da industrialização,
com subsídios e devido acompanhamento do Serviço de Inspeção
Municipal da Saúde;
·
Quaisquer documentos, informações e outros que se fizerem
necessários para a eficiência da vigilância ambiental.
Art.
10. O funcionamento de estabelecimentos e atividades que utilizem recursos
naturais e/ou ambientais os quais promovam impacto ambiental local (Conforme
Anexo I da Resolução 102/2005 do CONSEMA e suas alterações,
e atividades relacionadas ao manejo florestal descritas no Anexo II da
Resolução 102/2005 do CONSEMA) obrigatoriamente deverão
requerer Licença Prévia (LP), Licença de Instalação
(LI) e Licença Operacional (LO) e assim realizar o registro junto
ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, apresentando ao setor a documentação
por este requerida. Devem ser observadas as Resoluções posteriores
que tratem de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.
Art.
11. Os estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais deverão
atender aos padrões definidos pela legislação em vigor.
Parágrafo
Único. Os estabelecimentos registrados no Departamento Municipal
de Meio Ambiente ficam sujeitos aos procedimentos de licenciamento ambiental,
bem como sujeitos à disponibilização de informações
complementares julgadas necessarias por parte do Departamento de Meio Ambiente.
CAPÍTULO
II
APROVAÇÃO
DO PROJETO E OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTOS
Art.
12. Laudos, Projetos, Documentos e Plantas inclusas na documentação
deverão conter carimbo e assinatura do(s) profissional (ais) responsável
(is), com o número do registro no seu respectivo Conselho Profissional,
bem como deverá ser emitida Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART de responsável técnico.
Art.
13. O encaminhamento dos pedidos de licenciamento de empreendimentos e
estabelecimentos, será precedido de vistoria técnica prévia
para apuração do local e do terreno.
Art.
14. Fica a cargo do Departamento Municipal de Meio Ambiente, divulgar em
termo oportuno, Instruções e Normas Técnicas para
Licenciamento de Estabelecimentos e Atividades, não constantes nesta
Lei.
Art.
15. Aprovados os preliminares do Art. 12, quanto à localização
do planejamento da atividade, contendo os requisitos básicos a serem
atendidos na fase de localização, instalação
e operação, observadas as legislações vigentes,
o requerente receberá uma Licença Prévia (LP).
Art.
16. De posse da LP, deverá ser requerido pelo empreendedor a emissão
de Licença de Instalação (LI), autorizando o início
da implantação, de acordo com as especificações
do Projeto de Execução de obras já aprovado pelos
setores competentes.
Art.
17. Após o encerramento das obras e as verificações
necessárias, observados os equipamentos e mecanismos de controle
de poluição previstos nas LP e LI, será emitida uma
Licença de Operação (LO).
§
1º Após deferidas as licenças, compete ao Departamento
Municipal de Meio Ambiente o acompanhamento no que tange ao impacto ambiental
do estabelecimento ou atividade.
§
2º A renovação da Licença Operacional (LO) será
emitida após as devidas avaliações pelos agentes do
Departamento Municipal de Meio Ambiente, anualmente ou por período
maior conforme condições poluentes a que se reserve o estabelecimento
ou atividade.
Art.
18. As atividades em funcionamento, que não obtiveram Licença
Prévia e de Instalação, deverão solicitar a
Licença de Operação para sua regularização
num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, porém ficam sujeitas
a aplicação das penalidades previstas em Lei, pagamento cumulativo
dos custos das taxas de Licença Prévia (LP), Licença
de Instalação (LI) e a Licença de Operação
(LO), e ao atendimento dos critérios e exigências das fases
de localização e implantação, conforme a Lei
Federal n.° 6.938 de 31/08/81, regulamentada pelo decreto n.° 88.351,
de 01/06/83 e alterada pelo Decreto Federal n.° 99.274 de 06/06/90,
Lei Federal n.° 9.605 de 13/02/1998 e regulamentado pelo Decreto n.°
3.179 de 21/09/1999.
Art.
19. Para obtenção dos registros LP, LI, LO anteriormente
discriminados, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento
dos Custos de Serviços de Licenciamento Ambiental específico,
através Documento de Arrecadação Municipal emitido
pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, após análise
da documentação do empreendedor potencial poluente e devidamente
enquadrado no porte da atividade e impacto ambiental, em quatro vias, sendo
os valores pagos no caixa central da Prefeitura, sendo a Secretaria Municipal
da Fazenda responsável pelo repasse integral do montante arrecadado
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme Lei Municipal n.º
6.084/200.
CAPITULO
III
ORGANIZAÇÃO
E ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Art.
20. O Departamento Municipal de Meio Ambiente disporá de pessoal
de nível médio e superior, em número adequado à
realização da vigilância ambiental, obedecendo as normas
e legislações vigentes.
§
1º A estrutura organizacional básica do Departamento Municipal
de Meio Ambiente compreende as seguintes unidades administrativas:
1
- Coordenação do Departamento Municipal de Meio Ambiente;
1.1
Unidade de Licenciamentos e Controle Ambiental;
1.2
Unidade de Educação Ambiental;
1.3
Unidade de Planejamento Ambiental.
§
2º São criados os cargos públicos abaixo descritos,
com lotação na Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura,
Indústria, Comércio, Habitação e Meio Ambiente
e vinculados ao Departamento Municipal de Meio Ambiente:
1)
Gestor Ambiental para desempenhar Licenciamento e Controle Ambiental, com
comprovado conhecimento técnico na área de gestão
ambiental. O mesmo será o responsável técnico pela
emissão das Licenças, Autorizações, Isenções
e demais documentos técnicos ambientais do departamento. Formação
Necessária: terceiro grau, com registro que permite o mesmo emitir
ART’s.
2)
Fiscal Ambiental – Nível Médio, em número mínimo
de 01 (um) para o primeiro ano de instalação do Licenciamento
Ambiental Municipal, passando a 02 (dois) fiscais ambientais a partir do
segundo ano de licenciamento. O cargo tem como função geral
o auxílio em atividades Departamento Municipal de Meio Ambiente,
no que se refere ao monitoramento, fiscalização, promoção
e proteção do meio ambiente no município de Carazinho.
§
3º As posições acima descritas podem ser preenchidas
por servidores municipais lotados originalmente em outras secretarias,
desde que seja comprovada a capacidade dos mesmos em desempenhar a nova
função; a transferência do funcionário de sua
atual secretaria para o Departamento de Meio Ambiente deverá ocorrer
através de Ordem de Serviço.
§
4º Fica expressamente proibida a ocupação dos cargos
de Gestor Ambiental e Fiscal Ambiental por funcionários contratados,
devendo estes serem integrantes do quadro de funcionários concursados
do Município de Carazinho.
§
5º Deverão ser propiciados e promovidos treinamentos e permanente
aperfeiçoamento de seu pessoal de nível superior e nível
médio, sob a supervisão e apoio da Secretaria Estadual de
Meio Ambiente – SEMA através do sistema Integrado de Gestão
Ambiental - SIGA/RS, e outras entidades ambientais.
§
6º O Município de Carazinho deverá manter uma equipe
técnica interdisciplinar para o licenciamento ambiental. Para tal,
devem ser previstas as contratações dos seguintes profissionais:
01 (um) Biólogo (registrado no CRBio), 01 (um) Químico (Registrado
no CRQ), e 01 (um) Geólogo ou Engenheiro Civil especialista em Solos
e Geologia (registrado no CREA); Os citados profissionais podem ser cedidos
de outras Secretarias Municipais, do Estado do Rio Grande do Sul, ou mesmo
contratados, com carga horária de 05 horas semanais. Fica prevista
a possibilidade de que o Município de Carazinho contrate pessoa
jurídica com atribuições ambientais que apresente
um quadro multidiciplinar de profissionais para o licenciamento ambiental.
Art.
21. Aos fiscais do Departamento Municipal do Meio Ambiente, no exercício
de sua função, compete:
I
– efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II
– efetuar medições e coletas de amostras com equipamento
e treinamento adequados para análises técnicas e de controle;
III
– proceder a inspeções e visitas de rotina;
IV
– lavrar notificação, autos de infração, relatórios
de inspeção e de vistoria;
V
– verificar a ocorrência de infrações e aplicar as
penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente;
VI
– lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações,
nos termos da legislação em vigor; e
VII
– praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho
da vigilância ambiental no Município de Carazinho.
Art.
22. O Departamento de Meio Ambiente deverá dispor de meios para
registro e compilação dos dados estatísticos referentes
aos impactos ambientais.
CAPITULO
III
PRAZOS
PARA EMISSÃO DE LICENÇAS E VALIDADES DAS LICENÇAS
Art.
23. Serão estabelecidos prazos de análise diferenciados para
cada modalidade de licenças (LP-LI-LO), em funções
das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formação
de exigências complementares, desde que observados o prazo máximo
de 06 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento, ressalvo os casos em que houver necessidade
de EIA/RIMA (junto à Fepam) e ou audiência pública,
quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo
Único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será
suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares
ou preparação de esclarecimentos do empreendedor.
Art.
24. Cabe ao Departamento Municipal de Meio Ambiente estabelecer os prazos
de validade de cada tipo de licença, especificando-os no registro
do documento, levando-se em consideração os seguintes aspectos:
a)
O Prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração
dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a 01(um) ano;
b)
O prazo de validade da Licença de Instalação (LI)
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
instalação do empreendimento ou atividade, não podendo
ser superior a 02 (dois) anos;
c)
O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de 01(um) ano.
Sua renovação poderá, mediante decisão motivada
pelo Departamento de Meio Ambiente, ter o seu prazo aumentado ou diminuido,
após avaliação do desempenho ambiental da atividade
ou empreendimento no período de vigência anterior, sendo cobrada
taxa proporcional ao período de validade.
§
1º A licença Prévia (LP) e Licença de Instalação
(LI) poderão ter os prazos de validade renovados mediante requerimento
específico, uma única vez, desde que não ultrapassem
os prazos máximos estabelecidos nos incisos “a” e “b”.
§
2º Poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos
para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos
ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas
a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§
3º A renovação da Licença Prévia (LP),
Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação
(LO) deverá ser requerida com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias da expiração do prazo de validade fixado
pela referida licença.
§
4º A ausência de renovação nos prazos estabelecidos
ou a inexistência de licenciamento acarretará pena de multas,
em conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal
vigente.
CAPITULO
IV
SANÇÕES
PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTA E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO
AMBIENTE
Art.
25. Quem de qualquer forma, bem como o Coordenador/Diretor, o Gestor Ambiental,
os Fiscais, o Membro do Conselho e do Órgão Técnico,
o Auditor, o Preposto, o Mandatário de Pessoa Jurídica que,
sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir sua prática,
quando podia agir para evitá-la, concorre para a prática
dos Crimes Ambientais e/ou atividades lesivas ao Meio Ambiente, previstos
na Legislação vigente em atendimento a Lei Federal n.°
9.605 de 12/02/98 que se refere aos crimes ambientais, sendo regulamentado
pelo Decreto Federal n.° 3.179 de 21/09/99, que trata das Sanções
Penais, bem como a Lei Complementar Municipal n.° 03 de 07/01/1985
que dispõe sobre o Código de Posturas do Município
de Carazinho e demais legislações que tratem do tema.
DAS
INFRAÇÕES
Art.
26. Considera-se infração ambiental toda ação
ou omissão da pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que importe na inobservância dos preceitos
desta Lei, seu regulamento, legislação municipal, normas
técnicas e resoluções do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, além de outras normas a nível federal e estadual
que se destinem à promoção, recuperação
e proteção da qualidade e saúde ambiental.
Art.
27. A responsabilidade da autoridade ambiental municipal que tiver ciência
ou notícia de ocorrência de infração ambiental
dar-se-á na forma do § 3º, do artigo 70, da Lei Federal
n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo
único. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental,
poderá dirigir representação ao órgão
ambiental municipal, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art.
28. São infrações administrativas cometidas contra
o meio ambiente do município de Carazinho, além das constantes
na legislação federal e estadual vigente:
I
– construir, instalar, ampliar, modificar ou fazer funcionar em qualquer
parte do território do município de Carazinho, estabelecimentos,
obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem
licença ou autorização do órgão ambiental
competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;
II
– praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados,
compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a
saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização
dos órgãos competentes, ou contrariando o disposto nesta
Lei e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes;
III
– deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de interesse ambiental;
IV
– opor-se à exigência de auditorias ambientais, exames técnicos,
laboratoriais ou a sua execução pelas autoridades competentes;
V
– utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas,
raticidas, fungicidas, inseticidas, agro-químicos e outros congêneres
com efeitos prejudiciais ao meio ambiente, pondo em risco a saúde
ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância
das normas regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos
competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes;
VI
– emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades
tais que possam ser perceptíveis fora dos limites da área
de propriedade da fonte emissora, causando prejuízos à saúde
da população ou ao meio ambiente, desde que constatadas pela
autoridade ambiental;
VII
– deixar de observar, o proprietário ou quem detenha a posse, as
exigências ambientais relativas aos imóveis urbanos;
VIII
– entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente,
produto interditado por aplicação dos dispositivos desta
Lei;
IX
– dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo,
sem autorização dos órgãos competentes, ou
em desacordo ou inobservância das normas e diretrizes pertinentes;
X
- efetuar movimentação de terras sem autorização
e/ou licenciamento do órgão competente;
XI
– contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias
de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais;
XII
– desviar, alterar, obstruir ou efetuar modificação dos cursos
naturais de água sem o devido licenciamento do órgão
competente;
XIII
– desviar, alterar ou modificar as áreas de alagamento dos arroios,
córregos, riachos, compreendidos como bacias de retardo, dentre
outros, na sua quota máxima de alagamento;
XIV
– emitir, despejar ou abandonar efluentes ou resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental
ou suas respectivas embalagens, invólucros ou recipientes, em desacordo
com o estabelecidos nesta Lei ou em normas complementares;
XV
– emitir sons e ruídos, em desacordo com as determinações
desta Lei ou com os padrões de emissão acústica determinados
pela ABNT, capazes de causar poluição sonora;
XVI
– causar poluição de qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora;
XVII
– deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas
de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível;
XVIII
– executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais,
sem a competente autorização, permissão, concessão
ou licença, ou em desarcordo com a obtida;
XIX
– deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos
da autorização, permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão competente;
XX
– desrespeitar interdições de uso, de passagens e outros
estabelecidos administrativamente para a proteção contra
a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar
a atuação de agentes do Poder Público;
XXI
– causar poluição do solo que torne uma área urbana
ou rural imprópria para ocupação ou plantio, ou que
utilize produtos nocivos, gerando danos ao meio ambiente;
XXII
– causar poluição de qualquer natureza, que possa trazer
dano à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo
ou da coletividade;
XXIII
– desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza,
que provoque mortandade de mamíferos, aves répteis, anfíbios
ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
XXIV
– utilizar veículos náuticos de propulsão por sucção
nos rios do Município de Carazinho;
XXV
– desrespeitar as proibições ou restrições
estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação
ou Áreas protegidas por Lei;
XXVI
– obstruir ou dificultar a ação das autoridades ambientais
competentes no exercício de suas funções;
XXVII
– descumprir atos emanados da autoridade ambiental municipal em desrespeito
a esta Lei;
XXVIII
– causar poluição por emissão de gases de veículos
que excedam os limites e padrões estabelecidos em Leis.
Art.
29. As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções:
I
– advertência por escrito;
II
– multa simples;
III
– multa diária;
IV
– apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V
– destruição ou inutilização do produto;
VI
– suspensão de venda e fabricação do produto;
VII
– embargo de obra ou atividade;
VIII
– demolição de obra;
IX
– suspensão parcial ou total das atividades,
X
– cassação de alvará de estabelecimento;
XI
– suspensão da licença ambiental;
XII
– perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais,
bem como concessões emitidas pelo Município.
§
1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§
2º Constitui reincidência a prática de nova infração
ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos,
classificada como:
I
– específica: cometimento de infração da mesma natureza;
ou
II
– genérica: o cometimento de infração ambiental de
natureza diversa.
§
3º No caso de reincidência específica ou genérica,
a multa a ser imposta pela prática da nova infração
terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
§
4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva
cessação ou regularização da situação
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso
de reparação de dano.
Art.
30. Para a aplicação das penas de multa, as infrações
classificam-se em:
I
– leves;
a)
aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
e
b)
as de natureza eventual, que possam causar prejuízos ao meio ambiente
ou ao bem-estar e sossego da população, mas não provoquem
efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer
disposições desta Lei, seus regulamentos ou da legislação
ambiental em vigor.
II
– graves:
a)
aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e
b)
as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos significativos,
embora reversíveis, sobre o meio ambiente ou à população,
podendo vir a causar danos temporários à integridade física
ou psíquica.
III
– gravíssimas:
a)
aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias
agravantes; e
b)
as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos significativos
e irreversíveis ao meio ambiente ou à população.
§
1º São considerados efeitos significativos aqueles que:
I
– conflitem com planos de preservação ambiental da área
onde está localizada a atividade;
II
– gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública
ou ponham em risco a segurança da população;
III
– contribuam para a violação de padrões de emissão
e de qualidade ambiental em vigor;
IV
– degradem os recursos de águas subterrâneas;
V
– interfiram substancialmente na manutenção dos recursos
hídricos ou na qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
VI
– prejudiquem os sistemas de saneamento;
VII
– causem ou intensifiquem a erosão dos solos;
VIII
– exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos;
IX
– ocasionem distúrbios por ruídos;
X
– afetem substancialmente espécies da fauna e flora nativas ou em
vias de extinção ou degradem seus habitats naturais;
XI
– interfiram substancialmente no deslocamento de quaisquer espécies
migratórias;
XII
– induzam a um crescimento ou concentração anormal da população
animal ou vegetal.
§
2º São considerados efeitos significativos reversíveis
aqueles que, após a aplicação de tratamento convencional
de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada
caso, conseguem retornar ao estado anterior.
§
3º São considerados efeitos significativos irreversíveis
aqueles que, mesmo após a aplicação de tratamento
convencional de recuperação e com o decurso de tempo, demarcado
para cada caso, não conseguem retornar ao estado anterior.
Art.
31. O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido periodicamente,
com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de 10 (dez) Unidade de Referência Municipal
(URMs) e o máximo de 5.000.000 (cinco milhões) de URMs, a
serem definidos conforme a classificação da penalidade e
da condição econômica do infrator.
§
1º Para a imposição da pena e da graduação
da pena de multa, a autoridade ambiental deverá levar em conta a
existência ou não de situações atenuantes ou
agravantes.
§
2º São situações atenuantes:
I
– baixo grau de compreensão ou escolaridade do infrator;
II
– arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
III
– comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente
de degradação ambiental;
IV
– colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental; e
V
– ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve.
§
3º São consideradas situações agravantes:
I
- ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma
continuada; e
II
– ter o agente cometido a infração:
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para a execução material da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou o meio ambiente;
d)
concorrendo para ocasionar danos à propriedade alheia;
e)
atingindo área de unidade de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g)
em período de defesa à fauna;
h)
em domingos e feriados;
i)
à noite;
j)
em épocas de seca ou de inundações;
k)
com o emprego de métodos cruéis para o abate ou à
captura de animais;
l)
mediante fraude ou abuso de confiança;
m)
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
n)
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
através de verbas públicas, ou beneficiadas por incentivos
fiscais;
o)
atingindo espécies ameaçadas de extinção, listadas
em relatórios oficiais das autoridades competentes;
p)
facilitada por funcionário público no exercício regular
de suas funções; ou
q)
em área de preservação permanente, especialmente protegida
e de conservação.
CAPÍTULO
V
DO
USO DO SOLO
Art.
32. A propriedade deverá cumprir sua função social,
atendendo às disposições estabelecidas na Lei de Parcelamento
do Solo e no Plano Físico Urbano.
Art.
33. O Departamento Municipal de Meio Ambiente deverá manifestar-se
na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento
do solo que impliquem a descaracterização da área
em qualquer dos seus aspectos ambientais.
Art.
34. Toda e qualquer atividade, pública ou privada, de movimentação
e de uso de recursos naturais ou de interesse público no Município
de Carazinho, bem como os de uso, ocupação e parcelamento
do solo, devem adotar técnicas, processos e métodos que visem
à sua conservação, melhoria e recuperação,
observadas as características geomorfológicas, físicas,
químicas, biológicas, ambientais e suas funções
sócio-econômicas e as normas de proteção ambiental
em vigor.
Parágrafo
Único. No caso de utilização de recursos naturais
ou de interesse público, o Departamento Municipal do Meio Ambiente
fornecerá licenciamento a partir da análise do projeto de
exploração e de recuperação da área
explorada, com cronogramas de implantação.
CAPÍTULO
VI
DO
CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art.
35. É vedado o lançamento, no meio ambiente, de qualquer
forma de matéria ou energia, resultante de atividade humana, que
seja ou possa vir a ser prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às
águas, à fauna e à flora, ou que possa torná-lo:
I
– impróprio, nocivo, ofensivo, inconveniente ou incômodo à
saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
II
– danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da
propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;
ou
III
– danoso à flora, à fauna, a outros recursos naturais e à
paisagem urbana.
§
1º Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou
energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental
nos termos do caput deste artigo, em intensidade, quantidade, concentração
ou com características em desacordo com as estabelecidas na legislação
em vigor.
§
2º Consideram-se recursos ambientais a atmosfera, as águas
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos nele
contidos, a flora e a fauna.
§
3º Considera-se fonte poluidora, efetiva ou potencial, toda a atividade,
processo, operação, equipamento ou dispositivo, móvel
ou não, que possa causar a emissão ou lançamento de
poluentes.
SEÇÃO
I
DA
POLUIÇÃO DO AR
Art.
36. Para toda e qualquer atividade ou equipamento que produza fumaça,
poeira, vapores químicos ou desprenda odores desagradáveis,
incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão ser
instalados dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores
da poluição, de acordo com a legislação em
vigor.
Parágrafo
único. A infração do disposto neste artigo implica
a aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinqüenta)
a 1.000.000 (um milhão) de URMs.
SEÇÃO
II
DA
POLUIÇÃO DO SOLO
Art.
37. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar,
infiltrar ou acumular no solo resíduos de qualquer natureza, que
alterem as condições físicas, químicas ou biológicas
do meio ambiente.
Parágrafo
único. A infração do disposto neste artigo implica
a aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinqüenta)
a 1.000.000 (um milhão) de URMs.
Art.
38. Quando a disposição final exigir a execução
de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas
para a proteção das águas superficiais e subterrâneas,
obedecendo normas expedidas pelo órgão competente.
Art.
39. A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação
final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, inclusive de
saúde, são de responsabilidade da fonte geradora, independentemente
da contratação de terceiros, de direito público ou
privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
Deverão ser disponibilizados todos os contratos de recolhimento
de resíduos em caso de terceirização, bem como o licenciamento
ambiental da empresa o que executa.
§
1° A infração do disposto neste artigo implica a aplicação
da penalidade de multa no valor de 50 (cinqüenta) a 1.000.000 (um
milhão) de URMs.
§
2° Para as atividades, mencionadas no caput deste artigo, deverão
ser definidos projetos específicos licenciados pelo Município.
SEÇÃO
III
DA
POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art.
40. Para impedir a poluição das águas, é proibido:
I –
às indústrias, ao comércio e aos prestadores de serviços,
depositarem ou encaminharem, a qualquer corpo hídrico, os resíduos
provenientes de suas atividades, em desobediência aos regulamentos
vigentes;
II
– lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal ou
resíduos de qualquer natureza nos corpos hídricos; e
III
– localizar estábulos, pocilgas, abatedouros, aviários e
estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d'água,
fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição
das águas.
Parágrafo
único. A infração do disposto nos incisos deste artigo
implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 50
(cinqüenta) a 4.000.000 (quatro milhões) de URMs.
Art.
41. Os usuários de águas captadas do subsolo, via poços
artesianos, para fins de processo produtivo asséptico ou para consumo
final, devem dispor de certificado de potabilidade e manter responsável
técnico pela qualidade da água, devidamente habilitado no
órgão profissional competente, bem como de permissão
do órgão competente para tal exploração.
Parágrafo
único. A infração ao disposto neste artigo implica
a aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinqüenta)
a 4.000.000 (quatro milhões) de URMs.
SEÇÃO
IV
DA
POLUIÇÃO SONORA
Art.
42. Poluição sonora é toda a emissão de som
que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde,
à segurança e ao bem-estar da coletividade, ou transgrida
as disposições fixadas nesta Lei.
Parágrafo
único. A emissão de sons, em decorrência de quaisquer
atividades industriais, comerciais, sociais, recreativas, ou outras que
envolvam a amplificação ou produção de sons
intensos, deverá obedecer, no interesse da saúde e do sossego
público, aos padrões, critérios, diretrizes e normas
estabelecidas pelos órgãos municipais competentes.
Art.
43. A realização de eventos que causem impactos de poluição
sonora em Unidades de Conservação (UCs) que o Município
venha a possuir, e entorno destes, dependerá de prévia autorização
do Departamento de Meio Ambiente.
Parágrafo
único. A infração do disposto neste artigo implica
a aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinqüenta)
a 1.000 (um mil) URMs.
Art.
44. É vedado perturbar o sossego e o bem-estar público ou
de vizinhanças com ruídos, vibrações, sons
excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por quaisquer
formas, acima dos limites legais permitidos. É agravante o horário
em que tal infração é observada, dentre as 24:00 e
as 6:00 horas, bem como ocorrente em domingos e feriados.
Parágrafo
único. O não-cumprimento do previsto no caput acarretará
em multa de 10 (dez) a 100 (cem) URMs.
Art.
45. É vedada a utilização ou funcionamento de qualquer
instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som,
em qualquer período, de modo que crie distúrbio sonoro através
do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.
§
1º Distúrbio sonoro significa qualquer som que:
I
– coloque em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
II
– cause danos de qualquer natureza à propriedade pública
ou privada; ou
III
– possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis
máximos fixados na legislação em vigor.
§
2º A infração do disposto no caput deste artigo acarreta
a pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) URMs.
Art.
46. Para impedir ou reduzir a poluição, proveniente de sons
ou ruídos excessivos, incumbe ao Município:
I –
disciplinar a localização, em zonas residenciais, de estabelecimentos
industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons
excessivos ou incômodos;
II
– disciplinar o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão
que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites
permitidos;
III
– sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais,
casas de saúde e maternidades;
IV
– disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
e
V
– disciplinar a localização, em local de silêncio ou
nas zonas residenciais, de casas de divertimentos públicos que,
pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos
incômodos.
Art.
47 - Fica proibido:
I
– queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros
fogos de artifício, explosivos ou ruidosos, nos estádios
de futebol ou em qualquer praça municipal;
II
– a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos,
sinos, campainhas e sirenas, ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;
III
– a utilização de matracas, cornetas ou outros sinais exagerados
e contínuos, usados como anúncios por ambulantes, para venderem
seus produtos; e
IV
– a utilização de alto-falantes, rádios e outros aparelhos
sonoros usados como meio de propaganda, mesmo em casas de negócio,
ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde
funcionam.
Parágrafo
único. A infração do disposto em qualquer dos incisos
deste artigo acarreta multa de 10 (dez) a 500 (quinhentos) URMs.
Art.
48. Não se compreendem nas proibições do artigo 47
os sons produzidos por:
I
– vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação
própria;
II
– que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização
de atos ou cultos religiosos;
III
– bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou
desfiles públicos;
IV
– sirenas ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias,
carros de bombeiros ou assemelhados;
V
– apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos
em movimento, dentro do período compreendido entre as 07 (sete)
e as 22 (vinte e duas) horas;
VI
– explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições,
desde que detonados em horário previamente definido pelo setor competente
do Município e com a devida autorização de órgão
federal competente;
VII
– manifestações em recintos destinados à prática
de esportes, em horários previamente licenciados, cuja localização
e funcionamento tenham sido autorizados pelo Município; e
VIII
– os apitos tradicionais das fábricas, desde que notificado o horário
de suas atividades;
Art.
49. Durante os festejos carnavalescos, festas juninas, de Ano Novo, e tradicionais
do Município de Carazinho, são toleradas, excepcionalmente,
as manifestações normalmente proibidas por esta Lei.
Art.
50. Casas de comércio ou locais de diversões públicas,
como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas, boates e danceterias,
nas quais haja execução ou reprodução de números
musicais por orquestras, bandas, instrumentos isolados ou aparelhos de
som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir
sensivelmente a intensidade das execuções ou reproduções
de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Parágrafo
único. A infração do disposto neste artigo acarreta
a pena de multa de 10 (dez) a 1.000 (um mil) URMs.
Art.
51. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído
permitido são os seguintes:
a)
em zona residencial: 60 db (sessenta decibéis) no período
diurno, medidos na curva "A" ou "C", e 55 db (cinqüenta e cinco decibéis)
no período noturno; medidos na curva "A" ou "C";
b)
em zona industrial: 70 db (setenta decibéis) no período diurno,
medidos na curva "A" ou "C", e 60 db (sessenta decibéis) no período
noturno, medidos na curva "A" ou "C"; e
c)
em outras zonas não elencadas neste artigo, seguem-se as definições
da NBR 10151/2000.
§
1º A infração do disposto neste artigo e alíneas
acarreta a pena de multa de 30 (trinta) a 1.000 (um mil) URMs.
§
2° Para os efeitos desta Lei, ficam definidos os seguintes horários:
DIURNO:
compreendido entre as 7 (sete) e as 19 (dezenove) horas;
NOTURNO:
compreendido entre as 19 (dezenove) e as 7 (sete) horas.
a)
Nos domingos e feriados, considera-se:
NOTURNO:
horário compreendido entre as 20 (vinte) e as 8 (oito) horas.
§
3° Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados
por esta Lei, bem como o método utilizado para medição
e avaliação, obedecerão às recomendações
das normas NBR 10151/2000 e NBR 10152/87, ou às que vierem a sucedê-las.
Art.
52. Toda a empresa que possuir alarmes deverá responsabilizar-se
em desligá-lo imediatamente caso acione acidentalmente, especialmente
à noite e finais de semana.
Parágrafo
único. À não-observância do disposto neste artigo
será aplicada a pena de multa de 30 (trinta) a 500 (quinhentos)
URMs.
Art.
53. As lojas de conveniência instaladas, inclusive em postos de gasolina
e assemelhados, que utilizarem ou permitirem, no espaço físico
em que atuam, a utilização de alto falantes, rádios,
buzinas, ruídos provenientes de veículos automotores, aparelhos
sonoros e qualquer outro tipo de ruído que supere os índices
de medição de ruídos definidos no artigo 51 serão
responsabilizadas por tais atos.
Parágrafo
Único. A infração do disposto neste artigo acarreta
a pena de multa de 30 (trinta) a 1.000 (um mil) URMs.
Art.
54. É vedada a utilização de aparelhos de telefone
celular ou de emissão sonora pessoal no interior de casas de espetáculos
e de eventos culturais, como cinemas e teatros.
§
1º É obrigatória a divulgação da proibição
contida neste artigo, através da fixação de cartazes
nos locais a que se refere.
§
2º A infração ao disposto neste artigo acarreta a aplicação
da penalidade de multa de 10 (dez) URMs.
SEÇÃO
V
DA
POLUIÇÃO VISUAL
Art.
55. A exploração ou utilização dos veículos
de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis
dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas
físicas ou jurídicas que explorem essa atividade econômica,
desde que devidamente autorizadas pelo Município.
§
1º Esta Lei se aplica a todo veículo localizado em logradouro
público ou dele visualizado, construído ou instalado em imóveis
edificados, não edificados ou em construção.
§
2º Todas as atividades que industrializem, fabriquem e comercializem
veículos de divulgação e seus espaços devem
ser cadastradas no Município.
§
3º Os equipamentos do mobiliário urbano somente poderão
ser utilizados para vinculação de anúncios mediante
aprovação prévia do Município e através
de concessão decorrente de licitação.
§
4º Os contratos de concessão de veiculação de
anúncios serão efetuados com duração de até
quarenta e oito meses.
Art.
56. São anúncios de propaganda as indicações,
por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos,
legendas, cartazes, painéis, placas, faixas, visíveis da
via pública, em locais freqüentados pelo público, ou
por qualquer forma expostos ao público, e referentes a estabelecimentos
comerciais, industriais ou profissionais, a empresas ou produtos de qualquer
espécie, ou reclamo de qualquer pessoa ou coisa.
Parágrafo
Único. Executam-se das disposições deste artigo a
propaganda efetuada em vitrinas de estabelecimentos comerciais.
Art.
57. Considera-se, para efeitos desta Lei, as seguintes definições:
I
– paisagem urbana – é a configuração resultante da
contínua e dinâmica interação entre os elementos
naturais, edificados ou criados, e o próprio homem, numa constante
relação da escala, função e movimento;
II
– veículo de divulgação ou veículo – é
qualquer elemento de divulgação visual utilizado para transmitir
anúncio público;
III
– anúncio – é qualquer indicação executada
sobre veículo de divulgação, cuja finalidade seja
de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a estabelecimentos,
empresas, produtos de qualquer espécie, idéias, pessoas ou
coisas;
IV
– mobiliário urbano – são elementos de escala microarquitetônica
de utilidade pública, de interesse urbanístico, implantados
nos logradouros públicos e integrantes do espaço visual urbano;
V
– áreas de interesse visual – são sítios significativos,
espaços públicos ou privados e demais bens de relevante interesse
paisagístico, inclusive o de valor sócio-cultural, turístico,
arquitetônico, ambiental, legalmente definidos ou de consagração
popular; e
VI
– pintura mural – são pinturas executadas sobre muros, fachadas
e empenas cegas de edificações, com área máxima
de trinta metros quadrados;
Art.
58. O Poder Executivo Municipal poderá usar elementos do mobiliário
urbano para veiculação de anúncios de caráter
institucional ou educativo.
Art.
59. A exploração comercial de fachada e faces de edifícios
e muros de qualquer tipo só será permitida com o seu tratamento
sob forma de mural artístico, com o máximo de vinte por cento
de espaço destinado à publicidade, excetuando-se o direito
de identificação específica da atividade existente
no local.
§
1° Todo o mural executado deverá ser previamente autorizado
pelo Poder Executivo.
§
2° Os condôminos da edificação que receber tratamento
através da pintura mural deverão ser previamente consultados
e a aprovação deverá constar em ata de reunião.
Art.
60. Veículos de divulgação transferidos para local
diverso daquele a que se refere a autorização serão
sempre considerados como novos, para efeito desta Lei.
§
1° A infração do disposto no caput deste artigo acarreta
a pena de multa de 10 (dez) URMs.
§
2° Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não,
com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se
à aprovação de desenhos e dizeres em escala adequada,
devidamente cotados, em duas vias, contendo:
a)
as cores que serão usadas;
b)
a disposição do anúncio ou onde será colocado;
c)
as dimensões e a altura da sua colocação em relação
ao passeio;
d)
a natureza do material de que será feito;
e)
a apresentação de responsável técnico, quando
julgado necessário;
f)
o sistema de iluminação a ser adotado; e
g)
a identificação do sistema de colocação e segurança
a ser adotado.
§
3° O Município, através de seus órgãos
técnicos, regulamentará a matéria, visando à
defesa do panorama urbano.
§
4° Os veículos de divulgação e anúncios
serão previamente aprovados pelo Município, mediante pedido
formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído
com os seguintes elementos:
I
– desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotadas, obedecendo aos
padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT);
II
– disposição do veículo de divulgação
em relação à situação e localização
no terreno e/ou prédio, vista frontal e lateral, quando for o caso;
III
– dimensões e altura de sua cotação em relação
ao passeio e à largura da rua ou avenida; e
IV
– descrição pormenorizada dos materiais que o compõem,
suas formas de sustentação e fixação, sistema
de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementos
pertinentes.
Art.
61. Para o fornecimento da autorização poderão ainda
ser solicitados os seguintes documentos:
I
– termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável ou
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida
pelo profissional registrado ao CREA;
II
– prova de direito de uso do local, ressalvado o caso de colocação
de faixas, anúncios orientadores e institucionais;
III
– apresentação de seguro de Responsabilidade Civil, sempre
que o veículo apresente estrutura que, por qualquer forma, possa
apresentar risco à segurança pública; e
IV
– alvará de localização.
Art.
62. As placas e anúncios de propaganda acima de 20 (vinte) metros
quadrados conterão obrigatoriamente frases educativas.
Art.
63. Os veículos de divulgação devem ser compatíveis
ou compatibilizados com os usos de solo adjacentes e com o visual ambiental
do espaço físico onde se situam, de modo a não criar
condições adversas que decorram em prejuízo de ordem
ambiental e/ou econômica à comunidade como um todo.
Parágrafo
Único. O Município deverá identificar e propor normas
específicas para as áreas de interesse visual, em face da
inserção de elementos construídos ou a construir.
Art.
64. A toda e qualquer entidade que fizer uso das faixas e painéis
afixados em locais públicos cumpre a obrigação de
remover tais objetos até setenta e duas horas após o encerramento
dos atos que aludirem.
Parágrafo
Único. O descumprimento ao caput deste artigo acarreta pena de multa
de 10 (dez) a 50 (dez) URMs.
Art.
65. Será facultado às casas de diversões, teatros,
cinemas e outros, a colocação de programas e de cartazes
artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio
e que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas.
Art.
66. É vedada a colocação de anúncios:
I
– que obstruam ou reduzam o vão de portas, janelas e bandeirolas;
II
- que, pela quantidade, proporção ou disposição,
prejudiquem o aspecto das fachadas;
III
– que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos
edifícios;
IV
– que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da
cidade, suas panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas
ou templos;
V
– que, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais
ao trânsito;
VI
– que sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis
a indivíduos, crenças ou instituições;
VII
– que contenham incorreções de linguagem; e
VIII
– que não atendam ao disposto no § 4º do artigo 62 desta
Lei.
Parágrafo
único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de
multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) URMs.
Art.
67. São também proibidos os anúncios:
I
– inscritos ou afixados nas folhas das portas ou janelas;
II
- pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas
ou outros logradouros, e nos postes telefônicos ou de iluminação,
bem assim a propaganda panfletária por qualquer meio, inclusive
cartazes ou folhetins distribuídos na via pública diretamente
aos transeuntes;
III
– confeccionados em material não resistente às intempéries,
exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição
a domicílio ou em avulsos;
IV
– aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes, muros
ou tapumes, salvo licença especial do Município; e
V
– em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial
do Município.
Parágrafo
Único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de
multa de 10 (dez) a 30 (trinta) URMs.
Art.
68. Fica vedada a colocação e/ou fixação de
veículos de divulgação:
I
– nos logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas,
monumentos, inclusive canteiros, rótulas e pistas de rolamento de
tráfego, muros, fachadas e empenas cegas, com exceção
daqueles veiculados pelo Município e que possuam caráter
institucional ou educativo;
II
– que utilizem dispositivos luminosos que produzam ofuscamento ou causem
insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;
III
– que prejudiquem a visualização das sinalizações
viárias e outras destinadas à orientação do
público;
IV
– que desviem a atenção dos motoristas ou obstruam sua visão
ao entrar e sair de estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas;
V
– que apresentem conjunto de forma e cores que possam causar mimetismo
com as sinalizações de trânsito e/ou de segurança;
VI
– em veículos automotores sem condições de operacionalidade;
VII
– que se constituam em perigo à segurança e à saúde
da população ou que, de qualquer forma, prejudiquem a fluidez
dos seus deslocamentos nos logradouros públicos;
VIII
– que atravessem a via pública ou fixados em árvores;
IX
– que prejudiquem, de alguma maneira, as edificações vizinhas
ou direitos de terceiros;
X
– que por qualquer forma prejudiquem a insolação ou a aeração
da edificação em que estiverem instalados;
XI
– no mobiliário urbano, se utilizados como mero suporte de anúncio,
desvirtudes de suas funções próprias;
XII
– em obras públicas de arte, tais como pontes, viadutos, monumentos
e assemelhados, ou que prejudiquem a identificação e preservação
dos marcos referenciais urbanos;
XIII
– quando um ou mais veículos de divulgação se constituírem
em bloqueio de visuais significativos de edificação, conjuntos
arquitetônicos e elementos naturais de expressão na paisagem
urbana e rural;
XIV
– em cemitérios, salvo com a finalidade orientadora;
XV
– que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos
desativados;
XVI
– em mau estado de conservação no aspecto visual, como também
estrutural;
XVII
– mediante emprego de balões inflamáveis;
XVIII
– veiculados mediante uso de animais;
XIX
– fora das dimensões e especificações elaboradas na
regulamentação desta Lei;
XX
– quando referirem-se desairosamente a pessoas, instituições
ou crenças, ou quando utilizarem incorretamente o vernáculo;
XXI
– quando favorecerem ou estimularem qualquer espécie de ofensas
ou discriminação racial, social ou religiosa; e
XXII
– quando veicularem elementos que possam induzir à atividade criminosa
ou ilegal, à violência, ou que possam favorecer, enaltecer
ou estimular tais atividades.
Parágrafo
Único. As infrações ao disposto neste artigo acarretam
pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) URMs.
Art.
69. Os proprietários de veículos de divulgação
são responsáveis perante o Município pela segurança,
conservação e manutenção.
Parágrafo
Único. Respondem, solidariamente, com o proprietário do veículo,
o construtor, o anunciante, bem como o proprietário e/ou locatário
do imóvel.
Art.
70. Aplicam-se, ainda, as disposições desta Lei:
I
– a placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos
comerciais, industriais, profissionais e outros; e
II
– a todo e qualquer anúncio colocado em local estranho à
atividade ali realizada.
Parágrafo
Único. Fazem exceção ao inciso I deste artigo as placas
ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m X 0,50m (trinta
centímetros por cinqüenta centímetros) e que contenham
apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado,
nome, profissão e horário de trabalho.
Art.
71. São responsáveis pelo pagamento das taxas e multas regulamentares:
I
– os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público
ou de imóveis que permitam inscrição ou colocação
de anúncios no interior dos mesmos, inclusive de seu estabelecimento;
II
– os proprietários de veículos automotores, pelos anúncios
colocados nos mesmos; e
III
– as companhias, empresas ou particulares que se encarregarem de afixação
do anúncio em qualquer parte e em quaisquer condições.
Art.
72. Os anúncios de veículos de divulgação que
forem encontrados sem a necessária autorização ou
em desacordo com as disposições deste Capítulo deverão
ser retirados e apreendidos, sem prejuízo de aplicação
de penalidade ao responsável.
Parágrafo
Único. Qualquer veículo de divulgação cujo
prazo de validade de autorização estiver vencido deverá
solicitar nova autorização ou ser retirado em prazo não
superior a setenta e duas horas, sob pena de apreensão e multa.
Art.
73. Será permitida a fixação de veículos de
divulgação com finalidade educativa, bem como o de propaganda
política de Partidos regularmente inscritos no Tribunal Regional
Eleitoral, na forma, períodos e locais indicados pelo Poder Executivo.
Parágrafo
Único. Em se tratando de propaganda política, o Partido é
responsável pelo candidato infrator, caso este não assuma
a responsabilidade.
CAPÍTULO
VII
DA
FAUNA E DA FLORA
SEÇÃO
I
DA
FAUNA
Art.
74. As espécies animais silvestres autóctones, bem como as
migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos,
abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários
à sua sobrevivência são bens públicos de uso
restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida
pela presente Lei.
Art.
75. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I
– animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva
de uma ou mais regiões ou limites biogeográficos;
II
– animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas,
representantes da fauna autóctone e migratória da região
da Encosta Superior do Nordeste do Rio Grande do Sul;
III
– espécies silvestres não autóctones: todas aquelas
cujo âmbito de distribuição natural não se inclui
nos limites geográficos da região;
IV
– minizoológicos e zoológicos: as instituições
especializadas na manutenção e exposição de
animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos
definidos na forma da lei.
Art.
76. A política sobre a fauna silvestre do Município tem por
finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos,
biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade
de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento
sócio-econômico com a preservação do ambiente
e do equilíbrio ecológico.
Art.
77. É proibida a utilização, perseguição,
destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta,
extermínio, depauperação, mutilação
e manutenção em cativeiro e em semicativeiro de exemplares
da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio
e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização
do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
Art.
78. É proibida a introdução, transporte, posse e utilização
de espécies de animais silvestres não autóctones no
Município, salvo as autorizadas pelo órgão ambiental
do Município, com rigorosa observância à integridade
física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas,
culturas e animais do território municipal.
Art.
79. A existência de animais domésticos no território
do Município, sem finalidade comercial, somente será permitida
se não for imprópria, nociva ou ofensiva à saúde,
à segurança e ao bem-estar da população.
Parágrafo
Único. O comércio de animais domésticos deverá
obedecer às normas e regulamentos existentes.
SEÇÃO
II
DA
FLORA
Art.
80. A flora nativa do território municipal e as demais formas de
vegetação de utilidade reconhecida, de domínio público
ou privado, elementos necessários do meio ambiente e dos ecossistemas,
são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção
do Município, sendo seu uso, manejo e proteção regulados
por esta Lei e pela legislação em vigor.
Art.
81. Não é permitido o uso de áreas de preservação
permanente para atividades degradadoras do ambiente, sendo somente permitidas
atividades compatíveis com a sua preservação, tais
como a pesquisa e a educação ambiental, dentro dos limites
constantes em projetos aprovados por órgãos municipais competentes.
Art.
82. Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, cada imóvel rural, com área igual ou superior
ao respectivo módulo rural regional estabelecido na forma da legislação
agrária, deverá ter reservada a área de, no mínimo,
dez por cento da propriedade ou posse, a critério da autoridade
ambiental competente, destinada à manutenção ou implantação
de reserva legal, atendendo ao disposto no artigo 16, § 2º, da
Lei Federal nº 4.771, de 1965, e no artigo 51 da Lei Estadual nº
9.519, de 21 de janeiro de 1992.
§
1º A exploração ou a supressão da vegetação
nativa, primitiva ou sucessora, dependerá de prévia licença
e da demarcação e declaração da área
de reserva legal.
§
2º Nas propriedades onde não exista vegetação
nativa em quantidade suficiente para compor o mínimo da reserva
legal, o proprietário deverá efetuar o reflorestamento com
vegetação nativa, progressivamente, no período máximo
de dez anos.
§
3º Para o cômputo da reserva legal poderão estar inseridas
áreas de preservação permanente.
§
4º A flora nativa de propriedade particular, contígua às
áreas de preservação permanente, de reserva legal,
unidade de conservação e outras sujeitas a regime especial,
fica subordinada às disposições que vigorarem para
estas, enquanto não demarcadas.
Art.
83. Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser
declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato da autoridade
competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza
ou condição de porta-semente.
Art.
84. É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais
formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris,
para simples limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade.
Parágrafo
Único. A infração ao disposto neste artigo implica
a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a
5.000 (cinco mil) URMs por hectare.
Art.
85. Fica vedado, no âmbito do Município de Carazinho, o uso
de produtos químicos para fins de limpeza de áreas públicas
ou privadas.
§1º
Será permitido o uso de agrotóxico da classe dos herbicidas,
desde que acompanhado de receituário agronômico, fora do perímetro
urbano, para fins de cultivo agrícola.
§2º
O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará a aplicação
da penalidade de multa de 10 (dez) a 100 (cem) URMs.
Art.
86. As áreas de preservação permanente, assim definidas
em lei, deverão ter cobertura de vegetação nativa.
Parágrafo
Único. A infração ao disposto neste artigo implica
a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a
1.000 (um mil) URMs.
Art.
87. É proibido:
I
– destruir ou danificar vegetação em área considerada
de preservação permanente, mesmo que em formação,
ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;
Multa
de 100 (cem) a 4.000 (quatro mil) URMs, por hectare.
II
– cortar árvore em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente;
Multa
de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) URMs, por hectare , ou 100 (cem) URMs
por metro cúbico em áreas inferiores a 1 hectare.
III
– fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento urbano;
Multa
de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) URMs por unidade.
IV
– cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais;
Multa
de 100 (cem) URMs por metro cúbico.
V
– destruir, danificar, lesar, maltratar ou proceder poda excessiva ou drástica
por qualquer modo ou meio, plantas de logradouros públicos ou em
área privada, particular ou alheia, em desacordo com as determinações
legais;
Multa
de 200 (duzentos) URMs por planta.
VI
– comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais
formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade
ambiental competente;
Multa
de 50 (cinqüenta) URMs por unidade comercializada ou utilizada.
VII
– explorar área de reserva legal, florestas e formações
sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público quanto
de domínio privado, sem prévia aprovação do
DEMA – Departamento Municipal de Meio Ambiente, bem como sem a adoção
de medidas técnicas de condução, exploração,
manejo e reposição florestal;
Multa
de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) URMs por hectare; ou em áreas
inferiores a 1 (um) hectare, 100 (cem) URMs por unidade irregularmente
explorada.
VIII
– desmatar, a corte raso, área de reserva legal;
Multa
de 5.000 (cinco mil) URMs por hectare.
IX
– promover o descapoeiramento sem licença do órgão
ambiental competente, ou em desacordo com o mesmo.
Multa
de 10 (dez) a 400 (quatrocentos) URMs por hectare.
CAPÍTULO
VIII
DO
SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO
I
DO
SANEAMENTO BÁSICO
Art.
88. A execução de medidas de saneamento básico domiciliar,
residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção
do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público,
da coletividade e do indivíduo, que, para tanto, no uso da propriedade,
no manejo dos meios de produção e no exercício de
atividade, fica adstrita ao cumprimento das determinações
legais, regulamentares, recomendações, vedações
e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias
e outras competentes.
Art.
89. Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento
de água, coleta, tratamento e disposição final de
esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza,
estão sujeitos à avaliação do Departamento
Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros
órgãos competentes.
§
1º Os projetos, a construção, reconstrução,
reforma, ampliação e operação de sistemas de
saneamento básico dependem de prévia avaliação
pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente.
§
2º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo
estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas
a sanar as possíveis falhas que impliquem a inobservância
das normas e padrões vigentes.
Art.
90. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação
do sistema de abastecimento público de água deverão
adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério
da Saúde e pelo Estado, complementados pelos órgãos
municipais competentes.
Art.
91. O Departamento Municipal do Meio Ambiente manterá público
o registro permanente de informações sobre a qualidade dos
sistemas de saneamento.
Art.
92. O loteador e o proprietário do imóvel ficam obrigados
a adequar-se às normas, padrões e procedimentos a serem definidos
pela Política Municipal de Saneamento.
Art.
93. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas
ficam sujeitas à avaliação do Departamento Municipal
do Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos,
que fiscalizará a sua execução e manutenção,
sendo vedado o lançamento de águas servidas a céu
aberto ou na rede de águas pluviais.
Art.
94. A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza processar-se-á
em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes
à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
§
1º Fica expressamente proibido:
I
– a deposição de resíduos sólidos em locais
inapropriados, em área urbana ou rural;
II
– a queima e a disposição final de resíduos de qualquer
natureza ou espécie a céu aberto, em locais fechados ou em
caldeiras sem sistema de tratamento de particulados;
III
– a utilização de resíduos sólidos in natura
para alimentação de animais e adubação orgânica;
IV
– o lançamento de resíduos de qualquer natureza ou espécie
em sistemas de drenagem de águas pluviais;
V
– o lançamento de águas servidas ou efluente e local em logradouros
públicos; e
VI
- o banho em animais ou a lavagem de veículos nas zonas balneários,
represas, fontes, arroios, piscinas ou espelhos d’água.
§
2º É obrigatória a adequada coleta, transporte, tratamento
e destinação final de resíduos de serviços
de saúde e de resíduos perigosos, de acordo com a legislação
em vigor.
§
3º A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação
da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 80 (oitenta) URMs.
SEÇÃO
II
DA
HIGIENE E LIMPEZA
Art.
95. A limpeza das vias públicas e outros logradouros, bem como a
retirada do lixo domiciliar, são serviços privativos da Municipalidade,
podendo ser delegado, observando-se as disposições legais.
Art.
96. O lixo será coletado no passeio público fronteiriço
ao imóvel, acondicionado em recipiente adequado, devendo ser colocado
meia hora antes da passagem do veículo coletor.
Parágrafo
Único. A infração ao disposto neste artigo implica
a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a
20 (vinte) URMs.
Art.
97. Os proprietários de imóveis devem mantê-los em
perfeito estado de limpeza e drenados, bem como o passeio público
fronteiriço aos mesmos, não permitindo, de qualquer forma,
o uso dos mesmos como depósito de resíduos, além de
outras disposições previstas em lei.
Parágrafo
Único. A infração ao disposto neste artigo implica
a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a
30 (trinta) URMs.
Art.
98. Os condomínios residenciais e comerciais, os prédios
com mais de quatro residências ou acima de três pavimentos,
bem como as indústrias localizadas no perímetro urbano do
Município de Carazinho, ficam obrigados a instalar e manter em condições
adequadas, no passeio público, lixeiras para lixo orgânico
e lixo seletivo, num prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de homologação
desta Lei.
Parágrafo
Único. A infração ao disposto neste artigo implica
a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a
30 (trinta) URMs.
Art.
99. O lixo séptico de hospitais, ambulatórios, casas de saúde,
clínicas e consultórios médicos e veterinários,
bem como os restos de alimentos daqueles estabelecimentos que servirem
refeições, deverão ter destinação adequada
conforme determinado em lei.
Parágrafo
Único. A infração ao disposto neste artigo implica
a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a
100 (cem) URMs.
CAPÍTULO
IX
OUTRAS
INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art.
100. Executar pesquisas, lavra ou extração de resíduos
minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença do órgão ambiental competente,
ou ainda, em desacordo com a licença obtida.
Multa
de 120 (cento e vinte) URMs por hectare.
Parágrafo
Único. Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação do órgão
ambiental competente.
Art.
101. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produtos
ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em lei ou regulamento.
Multa
de 40 (quarenta) a 150.000 (cento e cinqüenta mil) URMs.
§
1º Incorre nas mesmas penas quem abandonar os produtos ou substâncias
referidas no caput deste artigo, ou os utilizar em descordo com as normas
de segurança.
§
2º Se os produtos ou substâncias forem nucleares ou radioativos,
a multa aplicada será aumentada ao quíntuplo.
Art.
102. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território do Município, estabelecimento, obras,
atividades ou serviços potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos ambientais competentes
ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
Multa
de 40 (quarenta) a 800.000 (oitocentos mil) URMs.
Art.
103. Disseminar doenças, pragas ou espécies que possam causar
danos à agricultura, pecuária, fauna, flora ou aos ecossistemas.
Multa
de 350 (trezentos e cinqüenta) a 4.000.000 (quatro milhões)
URMs.
Art.
104. Destruir ou alterar o aspecto de área de preservação
permanente, definida em lei, sem autorização da autoridade
ambiental competente ou em desacordo com a licença concedida.
Multa
de 800 (oitocentos) a 20.000 (vinte mil) URMs.
Art.
105. Alterar o aspecto ou estrutura de edificações ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial,
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a obtida.
Multa
de 50 (cinqüenta) a 5.000 (cinco mil) URMs.
Art.
106. Promover construção em solo não edificável
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a licença concedida.
Multa
de 50 (cinqüenta) a 10.000 (dez mil) URMs.
Art.
107. Possuir, invadir ou usar, de qualquer forma, áreas públicas
municipais de proteção ambiental sem autorização
do Poder Público Municipal.
Multa
de 10 (dez) a 1.000 (um mil) URMs.
CAPÍTULO
X
ESPAÇOS
TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art.
108. Espaços territoriais especialmente protegidos são áreas
geográficas públicas ou privadas, dotadas de atributos ambientais,
sujeitos a regime jurídico especial, que impliquem em utilização
sustentada, cabendo ao Município de Carazinho sua delimitação
quando não definida em lei.
Art.
109. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I –
as áreas de preservação permanente constituídas
de:
a)
áreas de vegetação natural situadas nas faixas marginais
de proteção das águas superficiais, nas nascentes,
no topo de morros e montes;
b)
matas ciliares;
c)
bacias de retardo;
d)
áreas verdes públicas e particulares, com vegetação
relevante ou florestada com espécies nativas;
e)
áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção
ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que
servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies
migratórias;
f)
elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação
rupestre de significativa importância ecológica;
g)
as demais áreas declaradas por lei.
II
– As unidades de conservação, criadas por ato do Poder Público
e definidas entre outras elencadas no SEUC – Sistema Estadual de Unidades
de Conservação são constituídas de:
a)
estação ecológica
b)
reserva biológica
c)
parque/floresta municipal
d)
monumento natural
e)
área de proteção ambiental – APA
§
1º As áreas verdes públicas e as áreas verdes
especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
§
2º Os morros e montes são áreas que compõem as
zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas
pelo zoneamento ambiental, compostas por porções da Serra
Geral, com declividade superior a 30º (trinta graus).
Art.
110. A alteração adversa, tais como a redução
da área ou a extinção de conservação
somente será possível mediante Lei Municipal.
Art.
111. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei,
unidades de conservação de domínio privado.
CAPÍTULO
XI
RELATÓRIO
DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art.
112. O órgão ambiental municipal conjuntamente com o Conselho
Municipal de Meio Ambiente, deverão elaborar um relatório
anual sobre a qualidade ambiental do município de Carazinho, do
qual será dada publicidade.
Art.
113. O relatório de qualidade ambiental contará com informações
diversas sobre a situação ambiental do Município,
contendo no mínimo as seguintes:
I
– relação das atividades realizadas pelo órgão
ambiental municipal;
II
– relação das unidades de conservação situadas
no Município e suas condições;
III
– situação da vegetação nativa e flora do município;
IV
– dados sobre a coleta, transporte, manuseio e destino final dos resíduos
domiciliares, industriais, hospitalares e outros;
V
– condições dos recursos hídricos do Município;
VI
– nível de poluição atmosférica;
VII
– obras e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
VIII
– sistema de tratamento do esgoto cloacal do Município;
IX
– diagnóstico dos ecossistemas locais.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
114. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência
a fim de evitar episódios críticos de poluição
ambiental ou impedir a sua continuidade em caso de grave ou iminente risco
para vidas humanas ou recursos ambientais.
Art.
115. Fica o Departamento Municipal do Meio Ambiente autorizado a expedir
normas técnicas, padrões e critérios, após
aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, destinados a complementar
esta Lei e regulamentos.
Art.
116. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão
ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas
do empreendedor.
Parágrafo
Único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos,
previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas
informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais.
Art.
117. Para realizar os serviços de Vigilância Ambiental, o
Departamento Municipal de Meio Ambiente organizará isoladamente,
ou em conjunto com outros órgãos públicos, os serviços
de Fiscalização. Nesta inspeção exigir-se-á
a comprovação dos licenciamentos, bem como poderá
haver vistoria aos agentes poluidores das operações, manejo
da flora e avaliação dos equipamentos do estabelecimento
ou atividade.
Art.
118. Serão também considerados para fins de fiscalização,
monitoramento, promoção e autuações, as legislações
abaixo relacionadas, bem como outras não especificadas na presente
lei, porém vinculadas a material ambiental, a saber:
Parágrafo
Único. Devem ser observadas todas ou qualquer alterações
e atualizações nas leis e decretos apresentados no presente
artigo.
*Política
de Meio Ambiente:
Lei
Federal n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981;
Lei
Federal n° 7.735, de 22 de Fevereiro de 1989;
Lei
Federal n° 10.165, de 27 de Dezembro de 2000;
Decreto
Federal n° 99.274, de 6 de Junho de 1990;
Decreto
Federal n° 4.297, de 10 de Julho de 2002;
Lei
Estadual n° 10.330, de 27 de Dezembro de 1994;
Lei
Estadual n° 11.520, de 03 de Agosto de 2000;
Decreto
Estadual n° 38.543, de 4 de Junho de 1998.
* Licenciamentos
Ambientais:
Lei
Estadual nº 7.488 de 14 de Janeiro de 1981;
Resolução
do CONAMA n° 237, de 19 de Dezembro de 1997;
Resolução
do CONSEMA n° 05/98, de 19 de Agosto de 1998;
Resolução
do CONSEMA n° 01, de 20 de Março de 1998;
Resolução
do CONSEMA n° 01, de 21 de Janeiro de 2000;
Resolução
do CONSEMA n° 02, de 17 de Abril de 2000;
Resolução
do CONSEMA n° 04, de 28 de Abril de 2000;
Resolução
do CONSEMA n° 05, de 19 de Agosto de 1988
Resolução
do CONSEMA n° 09, de 25 de Outubro de 2000;
Resolução
do CONSEMA n° 16, de 07 de Dezembro de 2001;
Resolução
do CONSEMA n° 78, de 15 de Outubro de 2004;
Resolução
CONAMA n° 01, de 23 de Janeiro de 1986;
Resolução
CONAMA n° 05, de 15 de Junho de 1988;
Resolução
CONAMA n° 06, de 24 de Janeiro de 1986;
Resolução
CONAMA n° 09, de 03 de Dezembro de 1987;
Resolução
CONAMA n° 16, de 17 de Dezembro de 1993;
Resolução
CONAMA n° 237, de 19 de Dezembro de 1997;
Resolução
CONAMA n° 264, 26 de Agosto de 1999;
Resolução
CONAMA n° 273, de 29 de Novembro de 2000;
Resolução
CONAMA n° 279, de 27 de Junho de 2001;
Resolução
CONAMA n° 281, de 12 de Julho de 2001;
Resolução
CONAMA n° 284, de 30 de Agosto de 2001;
Resolução
CONAMA n° 286, de 30 de Agosto de 2001;
Resolução
CONAMA n° 289, de 25 de Outubro de 2001;
Resolução
CONAMA n° 305, de 12 de Junho de 2002;
Resolução
CONAMA n° 308, de 21 de Março de 2002;
Resolução
CONAMA n° 312, de 10 de Outubro de 2002;
Resolução
CONAMA n° 318, de 04 de Dezembro de 2002;
Resolução
CONAMA n° 319, de 04 de Dezembro de 2002;
* Crimes
Ambientais:
Lei
Federal n° 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998;
Decreto
Federal n° 3.179 de 21 de Setembro de 1999.
Lei
Estadual n° 11.877, de 26 de Dezembro de 2002.
Resolução
CONSEMA n° 006/1999.
* Parcelamento
do Solo:
Lei
Federal n° 6.766, de 19 de Dezembro de 1979;
Lei
Estadual n° 10.116, de 23 de Março de 1994.
* Manejo
Florestal:
Lei
Federal n° 4.771, de 15 de Setembro de 1965;
Decreto
Federal n° 2.661, de 8 de Julho de 1998;
Lei
Estadual n° 9.519, de 21 de Janeiro de 1992;
Decreto
Estadual n° 38.355, de 01 de Abril de 1998.
* Resíduos
Sólidos:
Resolução
CONAMA n° 05, de 05 de Agosto de 1993;
Resolução
CONAMA n° 06, de 19 de Setembro de 1991;
Resolução
CONAMA n° 07, de 4 de Maio de 1994;
Resolução
CONAMA n° 23, de 12 de Dezembro de 1996;
Resolução
CONAMA n° 257, de 30 de Junho de 1999;
Resolução
CONAMA n° 258, de 26 de Agosto de 1999;
Resolução
CONAMA n° 264, de 26 de Agosto de 1999;
Resolução
CONAMA n° 275, de 25 de Abril de 2001;
Resolução
CONAMA n° 283, 12 de Julho de 2001;
Resolução
CONAMA n° 301, de 21 de Março de 2002;
Resolução
CONAMA n° 307, de 5 de Julho de 2002;
Resolução
CONAMA n° 308. de 21 de Março de 2002;
Resolução
CONAMA n° 313, de 29 de Outubro de 2002;
Resolução
CONAMA n° 316, de 29 de Outubro de 2002;
Resolução
CONSEMA n° 2, de 17 de Abril de 2000;
Resolução
CONSEMA n° 9, de 25 de Outubro de 2000;
Resolução
CONSEMA n° 17, 7 de Dezembro de 2001;
Resolução
CONSEMA n° 17, de 7 de Dezembro de 2001;
Resolução
CONSEMA n° 73, de 20 de Agosto de 2000;
Portaria
Estadual n° 52, de 24 de Abril de 2000;
Lei
Estadual n° 9.493, de 07 de Janeiro de 1992;
Lei
Estadual n° 9.921, de 27 de Julho de 1993;
Lei
Estadual n° 10.099, de 07 de Fevereiro de 1994;
Lei
Estadual n° 11.019, de 23 de Setembro de 1977;
Decreto
Estadual n° 38.356 de 01 de Abril de 1998;
* Sistema
Estadual de Unidades de Conservação
Lei
Estadual n° 11.038, de 14 de Novembro de 1997;
Decreto
Estadual n° 34.256, de 2 de Abril de 1992;
Decreto
Estadual n° 34.550, de 23 de Novembro de 1992;
Decreto
Estadual n° 34.573, de 16 de Dezembro de 1992;
Decreto
Estadual n° 38.814, de 26 de Agosto de 1998.
* Recursos
Hídricos:
Lei
Federal n° 9.433, de 8 de Janeiro de 1997;
Lei
Federal n° 9.966, de 28 de Abril de 2000;
Lei
Federal n° 9.984, de 17 de Junho de 2000;
Lei
Federal n° 10.881, de 9 de Junho de 2004;
Decreto-Lei
Federal n° 852, de 11 de Novembro de 1938;
Decreto
Federal n° 24.643, de 10 de Julho de 1934;
Decreto
Federal n° 94.076, de 5 de Março de 1987;
Decreto
Federal n° 2.612, de 3 de Junho de 1998;
Decreto
Federal n° 3.739, de 31 de Janeiro de 2001;
Decreto
Federal n° 4.871, de 6 de Novembro de 2003;
Decreto
Federal n° 4.895, de 25 de Novembro de 2003;
Resolução
CONAMA n° 20, de 18 de Junho de 1986;
Resolução
CONAMA n° 269, de 14 de Setembro de 2000;
Resolução
CONAMA n° 274, de 29 de Novembro de 2000;
Resolução
CONAMA n° 314, de 29 de Novembro de 2002;
Resolução
CNRH n° 37, de 26 de Março de 2004;
Resolução
ANA n° 425, de 4 de Agosto de 2004;
Lei
Estadual n° 10.350, de 30 de Dezembro de 1994;
Decreto
Estadual n° 30.191, de 15 de Julho de 1981;
Decreto
Estadual n° 37.033, de 21 de Novembro de 1996.
* Agrotóxicos:
Lei
Federal n° 5.917, de 10 de Setembro de 1973;
Lei
Federal n° 7.802, de 11 Julho de 1989;
Lei
Federal n° 10.233, de 5 de Junho de 2001;
Decreto
Federal n° 98.816, de 11 de Janeiro de 1990;
Decreto
Federal n° 88.821, de 6 de Outubro de 1983;
Decreto
Federal n° 96.044, de 18 de Maio de 1988;
Lei
Estadual n° 7.747, de 22 de Dezembro de 1982;
Lei
Estadual n° 7.877, de 28 de Dezembro de 1983;
Decreto
Estadual n° 30.787, de 19 de Julho de 1982;
Decreto
Estadual n° 32.854, de 27 de Maio de 1988;
Decreto
Estadual n° 35.760, de 28 de Dezembro de 1994;
Resolução
CONAMA n° 01-A, de 23 de Janeiro de 1986.
*Transporte
de Resíduos Perigosos
Decreto
Federal n° 88.821, de 6 de Outubro de 1993.
Lei
Estadual n° 7.877, de 28 de Dezembro de 1983.
*Educação
Ambiental
Lei
Estadual n° 11.730, de 9 de Janeiro de 2002;
Lei
Federal n° 9.795, de 27 de Abril de 1999;
Decreto
Federal 4.281, de 25 de Junho de 2002.
* Normas
ABNT
Apresenta-se
aqui a relação de algumas das Normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas -ABNT relacionadas à área
ambiental:
NBR
7229/93 - Projeto, construção e operação de
sistemas de tanques sépticos
NBR
7500/00 - Símbolos de risco e manuseio para o transporte e
armazenamento de materiais
NBR
7731/83 - Guia para execução de serviços de
medição de ruído aéreo e avaliação
dos seus efeitos sobre o homem
NBR
8418/83Apresentação de projetos de aterros de resíduos
industriais perigosos
NBR
8969/85 - Poluição do ar - Terminologia.
NBR
9896/93 - Glossário de poluição das águas Terminologia.
NBR
9897/87 - Planejamento de amostragem de efluentes líquidos e corpos
receptores - Procedimento.
NBR
9898/87 - Preservação e técnicas de amostragem de
efluentes líquidos e corpos receptores - Procedimento.
NBR
10703/89 - Degradação do solo - Terminologia.
NBR
10004/87 - Resíduos sólidos - Classificação.
NBR
10007/87 - Amostragem de resíduos - Procedimento.
NBR
10818/89 - Qualidade de água de piscina
NBR
11174/89 - Armazenamento de resíduos classes II - não inertes
e III - inertes - Procedimento.
NBR
11175/90 - Incineração de resíduos sólidos
perigosos - Padrões de desempenho - Procedimento.
NBR
12235/88 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos -
Procedimento.
NBR
12807/93 - Resíduos de serviço de saúde Terminologia.
NBR
12808/93 - Resíduos de serviço de saúde Classificação.
NBR
12809/93 - Manuseio de resíduos de serviços de saúde
- Procedimento.
NBR
12810/93 - Coleta de resíduos de serviços de saúde
- Procedimento.
NBR
12980/93 - Coleta, varrição e acondicionamento de resíduos
sólidos urbanos - Terminologia.
NBR
13028/93 - Elaboração e apresentação de projeto
de disposição de rejeitos de mineração - Procedimento.
NBR
13029/93 - Elaboração e apresentação de projeto
de disposição de estéril, em pilha, em beneficiamento,
em barramento, em mineração - Procedimento.
NBR
13030/93 - Elaboração e apresentação de projeto
de reabilitação de áreas degradadas pela mineração
- Procedimento.
NBR
13221/00 - Transporte de resíduos
NBR
13413/95 - Controle de contaminação em áreas limpas
- Terminologia.
NBR
13463/95 - Coleta de resíduos sólidos Classificação.
NBR
13464/95 - Varrição de vias e logradouros públicos
- Classificação.
NBR
13786/97 - Seleção de equipamentos e sistemas para
instalações subterrâneas de combustíveis em
postos de serviço
NBR
13997/97 - Pastas celulósicas - Amostragem para ensaio
* Poluição
Atmosférica:
Lei
Estadual n° 11.947, de 26 de Agosto de 2003;
Lei
Federal n° 8.723, de 28 de Outubro de 1993;
Decreto-Lei
n° 1.413, de 14 de Agosto de 1975;
Resoluções
do CONAMA
* Poluição
Sonora:
Lei
Federal n° 8.723, de 28 de Outubro de 1993;
Resolução
CONAMA n° 01, de 8 de Março de de 1990;
Resolução
CONAMA n° 02, de 08 de Março de 1990;
Resolução
CONAMA n° 02, de 11 de Fevereiro de 1993;
Resolução
CONAMA n° 268, de 14 de Setembro de 2000;
Resolução
CONAMA n° 272, de 14 de Setembro de 2000;
* Saneamento:
Lei
Federal n° 11.445, de 5 de Janeiro de 2007;
Decreto
Estadual n° 23.430, de 24 de Outubro de 1974.
* Zoneamento
Urbano:
Lei
Estadual n° 10.116, de 23 de Março de 1994;
Resolução
CONAMA n° 335, de 3 de Abril de 2003;
Lei
Federal n° 6.803, de 2 de Julho de 1980;
Art.
119. Fica ao infrator o direito do contraditório e ampla defesa
para interpor o recurso de qualquer sanção no prazo de 30
dias, a partir da data de autuação.
Art.
120. O recurso deve ser interposto aos cuidados do Departamento Municipal
de Meio Ambiente, o qual deverá ter o seu despacho no prazo de 60
dias.
Art.
121. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito, 06 de novembro de 2007.
ALEXANDRE
A. GOELLNER
Prefeito
Registre-se
e publique-se no Painel de
Publicações
da Prefeitura:
ISOLDE
MARIA DIAS
Secretária
da Administração
AK/CBS
|