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Legislação
 
LEI MUNICIPAL N.º 6.652, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007. 
 
Estabelece a Legislação e regulamenta o
licenciamento ambiental no Município de
Carazinho com suas respectivas sanções
e dá outras providências.
  
ALEXANDRE A. GOELLNER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
 FAÇO SABER, que o Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O licenciamento ambiental municipal de atividades e empreendimentos de impacto local (citados na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA n° 102, de 24 de maio de 2005) do Município de Carazinho será coordenado, planejado e executado pelo Departamento de Meio Ambiente, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Indústria, Comércio, Habitação e Meio Ambiente deste município, assegurando a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Carazinho, mediante a fiscalização, preservação e recuperação de recursos ambientais, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser protegido, garantindo desta forma a qualidade de vida no presente e também para gerações futuras, através do cumprimento da legislação ambiental municipal, estadual e federal adotados por este município. 

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
MEIO AMBIENTE: Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e econômica que permite e rege a vida em todas as suas formas. 
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: Alteração adversa das características ambientais necessárias para a manutenção da qualidade de vida, resultando, direta ou indiretamente em atividades que: 
· Prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população. 
· Atentem desfavoravelmente contra os recursos naturais, tais como a fauna, flora, a água, o ar e o solo; 
· Desatendam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. 
POLUIÇÃO AMBIENTAL: Quaisquer alterações físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, em níveis capazes de direta ou indiretamente: 
· Ser impróprias, nocivas ou ofensivas a saúde, a segurança e ao bem estar da população; 
· Criar condições adversas às atividades sócio-econômicas; 
· Ocasionar danos à flora, à fauna e outros recursos, às propriedades públicas e privadas ou a paisagem urbana. 
AGENTE DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ou poluição ambiental. 
RECURSOS AMBIENTAIS: O ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e os demais componentes do ecossistema, com todas as suas inter-relações, necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico. 
FONTE POLUIDORA: É toda a atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, efetiva ou potencialmente causadora de degradação ou poluição ambiental. 
POLUENTE: É toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental. 
IMPACTO AMBIENTAL: Efeito das atividades que podem provocar perdas na qualidade dos recursos ambientais e, conseqüentemente, da qualidade de vida da população. 
ECOSSISTEMA: É o conjunto de interações entre os seres vivos e o ambiente que caracteriza determinada área. 
PADRÕES: Limites quantitativos e qualitativos oficiais regularmente estabelecidos. 
PARÂMETRO: É um valor qualquer de uma variável independente, referente a elemento ou atributo que configure a situação qualitativa e/ou quantitativa de determinada propriedade de corpos físicos a caracterizar. Os parâmetros podem servir como indicadores para esclarecer a situação de determinado corpo físico quanto a certa propriedade. 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL: O Órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que utilizem os recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais regulares e as normas técnicas aplicáveis a cada caso. 
LICENÇA AMBIENTAL: Documento emitido pelo órgão ambiental que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades que utilizem os recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. 
LICENÇA PRÉVIA (LP): Licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação; 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI): Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; 
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO): Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinados para a operação. 

Art. 3° A política de licenciamento ambiental do Departamento de Meio Ambiente do Município de Carazinho almeja: 
I - Assegurar a melhoria na qualidade de vida de seus habitantes e o equilíbrio ecológico; 
II - Formular normas técnicas estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente respeitadas as Legislações Federais, Estaduais e Municipais; 
III - Dotar o Município de infra-estrutura material e de uma equipe multiqualificada para a administração do Meio Ambiente; 
IV - Preservar, conservar, fiscalizar e recuperar os recursos ambientais, tendo em vista sua utilização ecologicamente equilibrada e planejar os demais recursos, compatibilizando o progresso sócio-econômico com a preservação dos ecossistemas tendo em vista o uso coletivo destes pela atual e futuras gerações; 
V - Promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o Meio Ambiente em que vive; 
VI - Controlar, fiscalizar e licenciar as atividades de impacto ambiental local, efetivamente promotoras de degradação ou poluição ambiental; 
VII - Coletar, catalogar e tornar público os dados e informações sobre a qualidade dos recursos ambientais do Município; 
VIII - Impor ao agente de degradação ambiental a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao Meio Ambiente ou à população, nos casos tecnicamente comprovados. 
  
Art. 4º O Departamento Municipal de Meio Ambiente seguirá as normas vigentes, em consonância com as prioridades de promoção, proteção e recuperação do meio ambiente em sua integridade bem como a vigilância ambiental no que tange aos desmatamentos, crimes ambientais e ações de interesse ambiental e ou coletivas. 

Art. 5º O Município desenvolverá programas de Manutenção e expansão da arborização municipal, seguindo as seguintes premissas: 
I - Implantar e manter hortos florestais destinados a recomposição da flora nativa e a produção de espécies vegetais diversas, destinadas à arborização urbana; 
II - É de competência do Município o plantio de árvores em logradouros públicos, sendo que o mesmo definirá o local e a espécie vegetal mais apropriada para ser plantada; 
III - A pessoa física ou jurídica poderá plantar espécies vegetais na via pública (calçadas) obedecidas as normas regulamentares do órgão municipal, sendo que se responsabilizará pela manutenção e cuidados da mesma. No caso de dano ao calçamento, calçada, sinalização, muro, sistema de abastecimento de energia ou telefonia ou outra construção/equipamento ou que ofereça risco às pessoas ou residências, a pessoa física ou jurídica deverá pedir autorização de corte ou poda de árvores públicas ao órgão ambiental do município. Para a realização de plantios, podas e demais ações junto à arborização municipal (seja em propriedades públicas ou privadas), deve ser requerida autorização para tal junto ao Departamento Municipal de Meio Ambiente; 
IV - A população é responsável potencial pela conservação da arborização das vias públicas, devendo denunciar cortes e/ou podas irregulares, bem como a depredação, no órgão ambiental; 
V - Somente poderá ser executada a arborização urbana a critério do DEMA - Departamento Municipal de Meio Ambiente e após aprovada pelo mesmo; 
VI - Não será permitida a poda de árvores em vias públicas por parte de qualquer pessoa física ou jurídica exceto: 
a) Funcionários do órgão ambiental; 
b) Portadores de devida autorização emitida pelo DEMA - Departamento Municipal de Meio Ambiente; 
c) Soldados do Corpo de Bombeiros em situações de nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população, patrimônio público ou privado; 
VII - Os custos dos serviços de remoção ou poda de árvores em propriedade privada ficarão a cargo do proprietário do terreno onde está localizado o exemplar. 
  
Art. 6º O Município desenvolverá programas de Manutenção e Melhoramento dos campos nativos que ocupem e protejam o solo Municipal, bem como a Conscientização dos produtores a esse respeito, visando: 
I - Fomentar no ensino municipal a consciência ecológica, dando ênfase à importância dos campos nativos e seus complexos associados; 
II - Incentivar os produtores à conservação, oferecendo orientação e assistência técnica para os produtores com que apresentem projetos conservacionistas que priorizem o manejo racional dos campos nativos. 
  
Art. 7º São consideradas “ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE”, de forma complementar ao Plano Diretor Municipal (Lei Municipal n.° 4.365/1992): 
I - As águas superficiais e subterrâneas; 
II - As nascentes, “olhos d’água” e as faixas marginais de proteção de águas superficiais, conforme Lei Federal no 4.771, Art. 2°, alínea “a”; 
III - Cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a deslizamentos; 
IV - As áreas que abrigam exemplares raros e/ou ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aqueles que servem de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécimes migratórias; 
V - As áreas assim declaradas nos artigos 2° e 3° da Lei Federal N° 4.771, de 15 de Setembro de 1965; 
VI - As áreas e/ou Unidades de Conservação de que tratam o Decreto Estadual  n.° 38.814 de 26 de Agosto de 1998, em seu artigo 12, bem como áreas de interesse ambiental já existentes, bem como as áreas a serem criadas. 

Art. 8º A Vigilância Ambiental será exercida no território do Município de Carazinho, em relação às condições ambientais a serem preenchidas pelos estabelecimentos comerciais, indústrias, estabelecimentos que se dediquem a obtenção de produtos oriundos de matérias-primas de origem vegetal e estabelecimentos que se dediquem ao processo criatório, abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem animal. 

Art. 9º Ficará a cargo do Departamento Municipal de Meio Ambiente fazer cumprir estas normas e também outras que podem ser implantadas, desde que por meio de dispositivos legais, que digam respeito à Vigilância Ambiental dos estabelecimentos a que se refere o Artigo 7º desta Lei: Além deste instrumento legal, os outros, que virão por força deste artigo, poderão abranger as seguintes áreas: 
· Cadastramento e Classificação dos estabelecimentos; 
· Condições e exigências para licenciamentos; 
· A inspeção sanitária dos animais destinados ao abate, reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal e vegetal durante as fases da industrialização, com subsídios e devido acompanhamento do Serviço de Inspeção Municipal da Saúde; 
· Quaisquer documentos, informações e outros que se fizerem necessários para a eficiência da vigilância ambiental. 

Art. 10. O funcionamento de estabelecimentos e atividades que utilizem recursos naturais e/ou ambientais os quais promovam impacto ambiental local (Conforme Anexo I da Resolução 102/2005 do CONSEMA e suas alterações, e atividades relacionadas ao manejo florestal descritas no Anexo II da Resolução 102/2005 do CONSEMA) obrigatoriamente deverão requerer Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença Operacional (LO) e assim realizar o registro junto ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, apresentando ao setor a documentação por este requerida. Devem ser observadas as Resoluções posteriores que tratem de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local. 

Art. 11. Os estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais deverão atender aos padrões definidos pela legislação em vigor. 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos registrados no Departamento Municipal de Meio Ambiente ficam sujeitos aos procedimentos de licenciamento ambiental, bem como sujeitos à disponibilização de informações complementares julgadas necessarias por parte do Departamento de Meio Ambiente. 

 
CAPÍTULO II
APROVAÇÃO DO PROJETO E OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTOS

Art. 12. Laudos, Projetos, Documentos e Plantas inclusas na documentação deverão conter carimbo e assinatura do(s) profissional (ais) responsável (is), com o número do registro no seu respectivo Conselho Profissional, bem como deverá ser emitida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de responsável técnico. 
Art. 13. O encaminhamento dos pedidos de licenciamento de empreendimentos e estabelecimentos, será precedido de vistoria técnica prévia para apuração do local e do terreno. 

Art. 14. Fica a cargo do Departamento Municipal de Meio Ambiente, divulgar em termo oportuno, Instruções e Normas Técnicas para Licenciamento de Estabelecimentos e Atividades, não constantes nesta Lei. 

Art. 15. Aprovados os preliminares do Art. 12, quanto à localização do planejamento da atividade, contendo os requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização, instalação e operação, observadas as legislações vigentes, o requerente receberá uma Licença Prévia (LP). 

Art. 16. De posse da LP, deverá ser requerido pelo empreendedor a emissão de Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações do Projeto de Execução de obras já aprovado pelos setores competentes. 

Art. 17. Após o encerramento das obras e as verificações necessárias, observados os equipamentos e mecanismos de controle de poluição previstos nas LP e LI, será emitida uma Licença de Operação (LO). 

§ 1º Após deferidas as licenças, compete ao Departamento Municipal de Meio Ambiente o acompanhamento no que tange ao impacto ambiental do estabelecimento ou atividade. 

§ 2º A renovação da Licença Operacional (LO) será emitida após as devidas avaliações pelos agentes do Departamento Municipal de Meio Ambiente, anualmente ou por período maior conforme condições poluentes a que se reserve o estabelecimento ou atividade. 

Art. 18. As atividades em funcionamento, que não obtiveram Licença Prévia e de Instalação, deverão solicitar a Licença de Operação para sua regularização num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, porém ficam sujeitas a aplicação das penalidades previstas em Lei, pagamento cumulativo dos custos das taxas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), e ao atendimento dos critérios e exigências das fases de localização e implantação, conforme a Lei Federal n.° 6.938 de 31/08/81, regulamentada pelo decreto n.° 88.351, de 01/06/83 e alterada pelo Decreto Federal n.° 99.274 de 06/06/90, Lei Federal n.° 9.605 de 13/02/1998 e regulamentado pelo Decreto n.° 3.179 de 21/09/1999. 

Art. 19. Para obtenção dos registros LP, LI, LO anteriormente discriminados, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento dos Custos de Serviços de Licenciamento Ambiental específico, através Documento de Arrecadação Municipal emitido pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, após análise da documentação do empreendedor potencial poluente e devidamente enquadrado no porte da atividade e impacto ambiental, em quatro vias, sendo os valores pagos no caixa central da Prefeitura, sendo a Secretaria Municipal da Fazenda responsável pelo repasse integral do montante arrecadado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme Lei Municipal  n.º 6.084/200. 
  

CAPITULO III
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

Art. 20. O Departamento Municipal de Meio Ambiente disporá de pessoal de nível médio e superior, em número adequado à realização da vigilância ambiental, obedecendo as normas e legislações vigentes. 

§ 1º A estrutura organizacional básica do Departamento Municipal de Meio Ambiente compreende as seguintes unidades administrativas: 
1 - Coordenação do Departamento Municipal de Meio Ambiente; 
1.1 Unidade de Licenciamentos e Controle Ambiental; 
1.2 Unidade de Educação Ambiental; 
1.3 Unidade de Planejamento Ambiental. 

§ 2º São criados os cargos públicos abaixo descritos, com lotação na Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Indústria, Comércio, Habitação e Meio Ambiente e vinculados ao Departamento Municipal de Meio Ambiente: 
1) Gestor Ambiental para desempenhar Licenciamento e Controle Ambiental, com comprovado conhecimento técnico na área de gestão ambiental. O mesmo será o responsável técnico pela emissão das Licenças, Autorizações, Isenções e demais documentos técnicos ambientais do departamento. Formação Necessária: terceiro grau, com registro que permite o mesmo emitir ART’s. 
2) Fiscal Ambiental – Nível Médio, em número mínimo de 01 (um) para o primeiro ano de instalação do Licenciamento Ambiental Municipal, passando a 02 (dois) fiscais ambientais a partir do segundo ano de licenciamento. O cargo tem como função geral o auxílio em atividades Departamento Municipal de Meio Ambiente, no que se refere ao monitoramento, fiscalização, promoção e proteção do meio ambiente no município de Carazinho. 

§ 3º As posições acima descritas podem ser preenchidas por servidores municipais lotados originalmente em outras secretarias, desde que seja comprovada a capacidade dos mesmos em desempenhar a nova função; a transferência do funcionário de sua atual secretaria para o Departamento de Meio Ambiente deverá ocorrer através de Ordem de Serviço. 
  
§ 4º Fica expressamente proibida a ocupação dos cargos de Gestor Ambiental e Fiscal Ambiental por funcionários contratados, devendo estes serem integrantes do quadro de funcionários concursados do Município de Carazinho. 

§ 5º Deverão ser propiciados e promovidos treinamentos e permanente aperfeiçoamento de seu pessoal de nível superior e nível médio, sob a supervisão e apoio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA através do sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGA/RS, e outras entidades ambientais. 

§ 6º O Município de Carazinho deverá manter uma equipe técnica interdisciplinar para o licenciamento ambiental. Para tal, devem ser previstas as contratações dos seguintes profissionais: 01 (um) Biólogo (registrado no CRBio), 01 (um) Químico (Registrado no CRQ), e 01 (um) Geólogo ou Engenheiro Civil especialista em Solos e Geologia (registrado no CREA); Os citados profissionais podem ser cedidos de outras Secretarias Municipais, do Estado do Rio Grande do Sul, ou mesmo contratados, com carga horária de 05 horas semanais. Fica prevista a possibilidade de que o Município de Carazinho contrate pessoa jurídica com atribuições ambientais que apresente um quadro multidiciplinar de profissionais para o licenciamento ambiental. 
Art. 21. Aos fiscais do Departamento Municipal do Meio Ambiente, no exercício de sua função, compete: 
I – efetuar vistorias, levantamentos e avaliações; 
II – efetuar medições e coletas de amostras com equipamento e treinamento adequados para análises técnicas e de controle; 
III – proceder a inspeções e visitas de rotina; 
IV – lavrar notificação, autos de infração, relatórios de inspeção e de vistoria; 
V – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente; 
VI – lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação em vigor; e 
VII – praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho da vigilância ambiental no Município de Carazinho. 

Art. 22. O Departamento de Meio Ambiente deverá dispor de meios para registro e compilação dos dados estatísticos referentes aos impactos ambientais. 

 
CAPITULO III
PRAZOS PARA EMISSÃO DE LICENÇAS E VALIDADES DAS LICENÇAS

Art. 23. Serão estabelecidos prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenças (LP-LI-LO), em funções das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formação de exigências complementares, desde que observados o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvo os casos em que houver necessidade de EIA/RIMA (junto à Fepam) e ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. 

Parágrafo Único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos do empreendedor. 
Art. 24. Cabe ao Departamento Municipal de Meio Ambiente estabelecer os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no registro do documento, levando-se em consideração os seguintes aspectos: 
a) O Prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 01(um) ano; 
b) O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos; 
c) O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de 01(um) ano. Sua renovação poderá, mediante decisão motivada pelo Departamento de Meio Ambiente, ter o seu prazo aumentado ou diminuido, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, sendo cobrada taxa proporcional ao período de validade. 
§ 1º A licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade renovados mediante requerimento específico, uma única vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos “a” e “b”. 

§ 2º Poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento ou modificação em prazos inferiores. 

§ 3º A renovação da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração do prazo de validade fixado pela referida licença. 

§ 4º A ausência de renovação nos prazos estabelecidos ou a inexistência de licenciamento acarretará pena de multas, em conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente. 
  

CAPITULO IV
SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTA E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE

Art. 25. Quem de qualquer forma, bem como o Coordenador/Diretor, o Gestor Ambiental, os Fiscais, o Membro do Conselho e do Órgão Técnico, o Auditor, o Preposto, o Mandatário de Pessoa Jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir sua prática, quando podia agir para evitá-la, concorre para a prática dos Crimes Ambientais e/ou atividades lesivas ao Meio Ambiente, previstos na Legislação vigente em atendimento a Lei Federal n.° 9.605 de 12/02/98 que se refere aos crimes ambientais, sendo regulamentado pelo Decreto Federal n.° 3.179 de 21/09/99, que trata das Sanções Penais, bem como a Lei Complementar Municipal n.° 03 de 07/01/1985 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Carazinho e demais legislações que tratem do tema. 
  

DAS INFRAÇÕES

Art. 26. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que importe na inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, legislação municipal, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente, além de outras normas a nível federal e estadual que se destinem à promoção, recuperação e proteção da qualidade e saúde ambiental. 
Art. 27. A responsabilidade da autoridade ambiental municipal que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental dar-se-á na forma do § 3º, do artigo 70, da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 

Parágrafo único. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação ao órgão ambiental municipal, para efeito do exercício do seu poder de polícia. 

Art. 28. São infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente do município de Carazinho, além das constantes na legislação federal e estadual vigente: 
I – construir, instalar, ampliar, modificar ou fazer funcionar em qualquer parte do território do município de Carazinho, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes; 
II – praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes; 
III – deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental; 
IV – opor-se à exigência de auditorias ambientais, exames técnicos, laboratoriais ou a sua execução pelas autoridades competentes; 
V – utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agro-químicos e outros congêneres com efeitos prejudiciais ao meio ambiente, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes; 
VI – emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades tais que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, causando prejuízos à saúde da população ou ao meio ambiente, desde que constatadas pela autoridade ambiental; 
VII – deixar de observar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas aos imóveis urbanos; 
VIII – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei; 
IX – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem autorização dos órgãos competentes, ou em desacordo ou inobservância das normas e diretrizes pertinentes; 
X - efetuar movimentação de terras sem autorização e/ou licenciamento do órgão competente; 
XI – contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais; 
XII – desviar, alterar, obstruir ou efetuar modificação dos cursos naturais de água sem o devido licenciamento do órgão competente; 
XIII – desviar, alterar ou modificar as áreas de alagamento dos arroios, córregos, riachos, compreendidos como bacias de retardo, dentre outros, na sua quota máxima de alagamento; 
XIV – emitir, despejar ou abandonar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental ou suas respectivas embalagens, invólucros ou recipientes, em desacordo com o estabelecidos nesta Lei ou em normas complementares; 
XV – emitir sons e ruídos, em desacordo com as determinações desta Lei ou com os padrões de emissão acústica determinados pela ABNT, capazes de causar poluição sonora; 
XVI – causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora; 
XVII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível; 
XVIII – executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desarcordo com a obtida; 
XIX – deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente; 
XX – desrespeitar interdições de uso, de passagens e outros estabelecidos administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público; 
XXI – causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação ou plantio, ou que utilize produtos nocivos, gerando danos ao meio ambiente; 
XXII – causar poluição de qualquer natureza, que possa trazer dano à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade; 
XXIII – desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres; 
XXIV – utilizar veículos náuticos de propulsão por sucção nos rios do Município de Carazinho; 
XXV – desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou Áreas protegidas por Lei; 
XXVI – obstruir ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções; 
XXVII – descumprir atos emanados da autoridade ambiental municipal em desrespeito a esta Lei; 
XXVIII – causar poluição por emissão de gases de veículos que excedam os limites e padrões estabelecidos em Leis. 

Art. 29. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: 
I – advertência por escrito; 
II – multa simples; 
III – multa diária; 
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 
V – destruição ou inutilização do produto; 
VI – suspensão de venda e fabricação do produto; 
VII – embargo de obra ou atividade; 
VIII – demolição de obra; 
IX – suspensão parcial ou total das atividades, 
X – cassação de alvará de estabelecimento; 
XI – suspensão da licença ambiental; 
XII – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, bem como concessões emitidas pelo Município. 

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 

§ 2º Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como: 
I – específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou 
II – genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. 

§ 3º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente. 
§ 4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. 

Art. 30. Para a aplicação das penas de multa, as infrações classificam-se em: 
I – leves; 
a) aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; e 
b) as de natureza eventual, que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem-estar e sossego da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei, seus regulamentos ou da legislação ambiental em vigor. 

II – graves: 
a) aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e 
b) as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos significativos, embora reversíveis, sobre o meio ambiente ou à população, podendo vir a causar danos temporários à integridade física ou psíquica. 

III – gravíssimas: 
a) aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes; e 
b) as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos significativos e irreversíveis ao meio ambiente ou à população. 

§ 1º São considerados efeitos significativos aqueles que: 
I – conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a atividade; 
II – gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em risco a segurança da população; 
III – contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade ambiental em vigor; 
IV – degradem os recursos de águas subterrâneas; 
V – interfiram substancialmente na manutenção dos recursos hídricos ou na qualidade das águas superficiais e subterrâneas; 
VI – prejudiquem os sistemas de saneamento; 
VII – causem ou intensifiquem a erosão dos solos; 
VIII – exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos; 
IX – ocasionem distúrbios por ruídos; 
X – afetem substancialmente espécies da fauna e flora nativas ou em vias de extinção ou degradem seus habitats naturais; 
XI – interfiram substancialmente no deslocamento de quaisquer espécies migratórias; 
XII – induzam a um crescimento ou concentração anormal da população animal ou vegetal. 

§ 2º São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem retornar ao estado anterior. 

§ 3º São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso de tempo, demarcado para cada caso, não conseguem retornar ao estado anterior. 

Art. 31. O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 10 (dez) Unidade de Referência Municipal (URMs) e o máximo de 5.000.000 (cinco milhões) de URMs, a serem definidos conforme a classificação da penalidade e da condição econômica do infrator. 

§ 1º Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes. 
§ 2º São situações atenuantes: 
I – baixo grau de compreensão ou escolaridade do infrator; 
II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; 
III – comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de degradação ambiental; 
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental; e 
V – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve. 

§ 3º São consideradas situações agravantes: 
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; e 
II – ter o agente cometido a infração: 

a) para obter vantagem pecuniária; 
b) coagindo outrem para a execução material da infração; 
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; 
d) concorrendo para ocasionar danos à propriedade alheia; 
e) atingindo área de unidade de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; 
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; 
g) em período de defesa à fauna; 
h) em domingos e feriados; 
i) à noite; 
j) em épocas de seca ou de inundações; 
k) com o emprego de métodos cruéis para o abate ou à captura de animais; 
l) mediante fraude ou abuso de confiança; 
m) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; 
n) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, através de verbas públicas, ou beneficiadas por incentivos fiscais; 
o) atingindo espécies ameaçadas de extinção, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; 
p) facilitada por funcionário público no exercício regular de suas funções; ou 
q) em área de preservação permanente, especialmente protegida e de conservação. 

CAPÍTULO V 
DO USO DO SOLO 
Art. 32. A propriedade deverá cumprir sua função social, atendendo às disposições estabelecidas na Lei de Parcelamento do Solo e no Plano Físico Urbano. 
Art. 33. O Departamento Municipal de Meio Ambiente deverá manifestar-se na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo que impliquem a descaracterização da área em qualquer dos seus aspectos ambientais. 
Art. 34. Toda e qualquer atividade, pública ou privada, de movimentação e de uso de recursos naturais ou de interesse público no Município de Carazinho, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem adotar técnicas, processos e métodos que visem à sua conservação, melhoria e recuperação, observadas as características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas funções sócio-econômicas e as normas de proteção ambiental em vigor. 

Parágrafo Único. No caso de utilização de recursos naturais ou de interesse público, o Departamento Municipal do Meio Ambiente fornecerá licenciamento a partir da análise do projeto de exploração e de recuperação da área explorada, com cronogramas de implantação. 
  

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

Art. 35. É vedado o lançamento, no meio ambiente, de qualquer forma de matéria ou energia, resultante de atividade humana, que seja ou possa vir a ser prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, ou que possa torná-lo: 
I – impróprio, nocivo, ofensivo, inconveniente ou incômodo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população; 
II – danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade; ou 
III – danoso à flora, à fauna, a outros recursos naturais e à paisagem urbana. 
§ 1º Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental nos termos do caput deste artigo, em intensidade, quantidade, concentração ou com características em desacordo com as estabelecidas na legislação em vigor. 

§ 2º Consideram-se recursos ambientais a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos nele contidos, a flora e a fauna. 

§ 3º Considera-se fonte poluidora, efetiva ou potencial, toda a atividade, processo, operação, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa causar a emissão ou lançamento de poluentes. 
  

SEÇÃO I
DA POLUIÇÃO DO AR
  
Art. 36. Para toda e qualquer atividade ou equipamento que produza fumaça, poeira, vapores químicos ou desprenda odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão ser instalados dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com a legislação em vigor. 

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinqüenta) a 1.000.000 (um milhão) de URMs. 
  

SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO DO SOLO

Art. 37. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos de qualquer natureza, que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente. 

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinqüenta) a 1.000.000 (um milhão) de URMs. 

Art. 38. Quando a disposição final exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo normas expedidas pelo órgão competente. 

Art. 39. A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora, independentemente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades. Deverão ser disponibilizados todos os contratos de recolhimento de resíduos em caso de terceirização, bem como o licenciamento ambiental da empresa o que executa. 

§ 1° A infração do disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinqüenta) a 1.000.000 (um milhão) de URMs. 

§ 2° Para as atividades, mencionadas no caput deste artigo, deverão ser definidos projetos específicos licenciados pelo Município. 
  

SEÇÃO III
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

Art. 40. Para impedir a poluição das águas, é proibido: 

I – às indústrias, ao comércio e aos prestadores de serviços, depositarem ou encaminharem, a qualquer corpo hídrico, os resíduos provenientes de suas atividades, em desobediência aos regulamentos vigentes; 
II – lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal ou resíduos de qualquer natureza nos corpos hídricos; e 
III – localizar estábulos, pocilgas, abatedouros, aviários e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d'água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas. 

Parágrafo único. A infração do disposto nos incisos deste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinqüenta) a 4.000.000 (quatro milhões) de URMs. 

Art. 41. Os usuários de águas captadas do subsolo, via poços artesianos, para fins de processo produtivo asséptico ou para consumo final, devem dispor de certificado de potabilidade e manter responsável técnico pela qualidade da água, devidamente habilitado no órgão profissional competente, bem como de permissão do órgão competente para tal exploração. 

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinqüenta) a 4.000.000 (quatro milhões) de URMs. 
  

 SEÇÃO IV
DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 42. Poluição sonora é toda a emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade, ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei. 

Parágrafo único. A emissão de sons, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, recreativas, ou outras que envolvam a amplificação ou produção de sons intensos, deverá obedecer, no interesse da saúde e do sossego público, aos padrões, critérios, diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos municipais competentes. 

Art. 43. A realização de eventos que causem impactos de poluição sonora em Unidades de Conservação (UCs) que o Município venha a possuir, e entorno destes, dependerá de prévia autorização do Departamento de Meio Ambiente. 

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinqüenta) a 1.000 (um mil) URMs. 

Art. 44. É vedado perturbar o sossego e o bem-estar público ou de vizinhanças com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por quaisquer formas, acima dos limites legais permitidos. É agravante o horário em que tal infração é observada, dentre as 24:00 e as 6:00 horas, bem como ocorrente em domingos e feriados. 

Parágrafo único. O não-cumprimento do previsto no caput acarretará em multa de 10 (dez) a 100 (cem) URMs. 

Art. 45. É vedada a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, em qualquer período, de modo que crie distúrbio sonoro através do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos. 

§ 1º Distúrbio sonoro significa qualquer som que: 
I – coloque em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais; 
II – cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada; ou 
III – possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados na legislação em vigor. 

§ 2º A infração do disposto no caput deste artigo acarreta a pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) URMs. 

Art. 46. Para impedir ou reduzir a poluição, proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município: 

I – disciplinar a localização, em zonas residenciais, de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos; 
II – disciplinar o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos; 
III – sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de saúde e maternidades; 
IV – disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções; e 
V – disciplinar a localização, em local de silêncio ou nas zonas residenciais, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos. 

Art. 47 - Fica proibido: 
I – queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifício, explosivos ou ruidosos, nos estádios de futebol ou em qualquer praça municipal; 
II – a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas, ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes; 
III – a utilização de matracas, cornetas ou outros sinais exagerados e contínuos, usados como anúncios por ambulantes, para venderem seus produtos; e 
IV – a utilização de alto-falantes, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, mesmo em casas de negócio, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam. 

Parágrafo único. A infração do disposto em qualquer dos incisos deste artigo acarreta multa de 10 (dez) a 500 (quinhentos) URMs. 

Art. 48. Não se compreendem nas proibições do artigo 47 os sons produzidos por: 
I – vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria; 
II – que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; 
III – bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos; 
IV – sirenas ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros ou assemelhados; 
V – apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 07 (sete) e as 22 (vinte e duas) horas; 
VI – explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horário previamente definido pelo setor competente do Município e com a devida autorização de órgão federal competente; 
VII – manifestações em recintos destinados à prática de esportes, em horários previamente licenciados, cuja localização e funcionamento tenham sido autorizados pelo Município; e 
VIII – os apitos tradicionais das fábricas, desde que notificado o horário de suas atividades; 

Art. 49. Durante os festejos carnavalescos, festas juninas, de Ano Novo, e tradicionais do Município de Carazinho, são toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por esta Lei. 

Art. 50. Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas, boates e danceterias, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, bandas, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade das execuções ou reproduções de modo a não perturbar o sossego da vizinhança. 
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo acarreta a pena de multa de 10 (dez) a 1.000 (um mil) URMs. 

Art. 51. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitido são os seguintes: 
a) em zona residencial: 60 db (sessenta decibéis) no período diurno, medidos na curva "A" ou "C", e 55 db (cinqüenta e cinco decibéis) no período noturno; medidos na curva "A" ou "C"; 
b) em zona industrial: 70 db (setenta decibéis) no período diurno, medidos na curva "A" ou "C", e 60 db (sessenta decibéis) no período noturno, medidos na curva "A" ou "C"; e 
c) em outras zonas não elencadas neste artigo, seguem-se as definições da NBR 10151/2000. 

§ 1º A infração do disposto neste artigo e alíneas acarreta a pena de multa de 30 (trinta) a 1.000 (um mil) URMs. 

§ 2° Para os efeitos desta Lei, ficam definidos os seguintes horários: 
DIURNO: compreendido entre as 7 (sete) e as 19 (dezenove) horas; 
NOTURNO: compreendido entre as 19 (dezenove) e as 7 (sete) horas. 
a) Nos domingos e feriados, considera-se: 
NOTURNO: horário compreendido entre as 20 (vinte) e as 8 (oito) horas. 

§ 3° Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o método utilizado para medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas NBR 10151/2000 e NBR 10152/87, ou às que vierem a sucedê-las. 

Art. 52. Toda a empresa que possuir alarmes deverá responsabilizar-se em desligá-lo imediatamente caso acione acidentalmente, especialmente à noite e finais de semana. 

Parágrafo único. À não-observância do disposto neste artigo será aplicada a pena de multa de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) URMs. 

Art. 53. As lojas de conveniência instaladas, inclusive em postos de gasolina e assemelhados, que utilizarem ou permitirem, no espaço físico em que atuam, a utilização de alto falantes, rádios, buzinas, ruídos provenientes de veículos automotores, aparelhos sonoros e qualquer outro tipo de ruído que supere os índices de medição de ruídos definidos no artigo 51 serão responsabilizadas por tais atos. 

Parágrafo Único. A infração do disposto neste artigo acarreta a pena de multa de 30 (trinta) a 1.000 (um mil) URMs. 

Art. 54. É vedada a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de casas de espetáculos e de eventos culturais, como cinemas e teatros. 

§ 1º É obrigatória a divulgação da proibição contida neste artigo, através da fixação de cartazes nos locais a que se refere. 

§ 2º A infração ao disposto neste artigo acarreta a aplicação da penalidade de multa de 10 (dez) URMs. 
  

SEÇÃO V
DA POLUIÇÃO VISUAL

Art. 55. A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas que explorem essa atividade econômica, desde que devidamente autorizadas pelo Município. 

§ 1º Esta Lei se aplica a todo veículo localizado em logradouro público ou dele visualizado, construído ou instalado em imóveis edificados, não edificados ou em construção. 
§ 2º Todas as atividades que industrializem, fabriquem e comercializem veículos de divulgação e seus espaços devem ser cadastradas no Município. 

§ 3º Os equipamentos do mobiliário urbano somente poderão ser utilizados para vinculação de anúncios mediante aprovação prévia do Município e através de concessão decorrente de licitação. 

§ 4º Os contratos de concessão de veiculação de anúncios serão efetuados com duração de até quarenta e oito meses. 

Art. 56. São anúncios de propaganda as indicações, por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas, faixas, visíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público, ou por qualquer forma expostos ao público, e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas ou produtos de qualquer espécie, ou reclamo de qualquer pessoa ou coisa. 

Parágrafo Único. Executam-se das disposições deste artigo a propaganda efetuada em vitrinas de estabelecimentos comerciais. 

Art. 57. Considera-se, para efeitos desta Lei, as seguintes definições: 
I – paisagem urbana – é a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, edificados ou criados, e o próprio homem, numa constante relação da escala, função e movimento; 
II – veículo de divulgação ou veículo – é qualquer elemento de divulgação visual utilizado para transmitir anúncio público; 
III – anúncio – é qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, cuja finalidade seja de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a estabelecimentos, empresas, produtos de qualquer espécie, idéias, pessoas ou coisas; 
IV – mobiliário urbano – são elementos de escala microarquitetônica de utilidade pública, de interesse urbanístico, implantados nos logradouros públicos e integrantes do espaço visual urbano; 
V – áreas de interesse visual – são sítios significativos, espaços públicos ou privados e demais bens de relevante interesse paisagístico, inclusive o de valor sócio-cultural, turístico, arquitetônico, ambiental, legalmente definidos ou de consagração popular; e 
VI – pintura mural – são pinturas executadas sobre muros, fachadas e empenas cegas de edificações, com área máxima de trinta metros quadrados; 

Art. 58. O Poder Executivo Municipal poderá usar elementos do mobiliário urbano para veiculação de anúncios de caráter institucional ou educativo. 

Art. 59. A exploração comercial de fachada e faces de edifícios e muros de qualquer tipo só será permitida com o seu tratamento sob forma de mural artístico, com o máximo de vinte por cento de espaço destinado à publicidade, excetuando-se o direito de identificação específica da atividade existente no local. 

§ 1° Todo o mural executado deverá ser previamente autorizado pelo Poder Executivo. 

§ 2° Os condôminos da edificação que receber tratamento através da pintura mural deverão ser previamente consultados e a aprovação deverá constar em ata de reunião. 
Art. 60. Veículos de divulgação transferidos para local diverso daquele a que se refere a autorização serão sempre considerados como novos, para efeito desta Lei. 
§ 1° A infração do disposto no caput deste artigo acarreta a pena de multa de 10 (dez) URMs. 

§ 2° Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação de desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotados, em duas vias, contendo: 
a) as cores que serão usadas; 
b) a disposição do anúncio ou onde será colocado; 
c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio; 
d) a natureza do material de que será feito; 
e) a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário; 
f) o sistema de iluminação a ser adotado; e 
g) a identificação do sistema de colocação e segurança a ser adotado. 

§ 3° O Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria, visando à defesa do panorama urbano. 

§ 4° Os veículos de divulgação e anúncios serão previamente aprovados pelo Município, mediante pedido formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos: 
I – desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotadas, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); 
II – disposição do veículo de divulgação em relação à situação e localização no terreno e/ou prédio, vista frontal e lateral, quando for o caso; 
III – dimensões e altura de sua cotação em relação ao passeio e à largura da rua ou avenida; e 
IV – descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de sustentação e fixação, sistema de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementos pertinentes. 

Art. 61. Para o fornecimento da autorização poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos: 
I – termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo profissional registrado ao CREA; 
II – prova de direito de uso do local, ressalvado o caso de colocação de faixas, anúncios orientadores e institucionais; 
III – apresentação de seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículo apresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar risco à segurança pública; e 
IV – alvará de localização. 

Art. 62. As placas e anúncios de propaganda acima de 20 (vinte) metros quadrados conterão obrigatoriamente frases educativas. 

Art. 63. Os veículos de divulgação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os usos de solo adjacentes e com o visual ambiental do espaço físico onde se situam, de modo a não criar condições adversas que decorram em prejuízo de ordem ambiental e/ou econômica à comunidade como um todo. 

Parágrafo Único. O Município deverá identificar e propor normas específicas para as áreas de interesse visual, em face da inserção de elementos construídos ou a construir. 

Art. 64. A toda e qualquer entidade que fizer uso das faixas e painéis afixados em locais públicos cumpre a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas horas após o encerramento dos atos que aludirem. 

Parágrafo Único. O descumprimento ao caput deste artigo acarreta pena de multa de 10 (dez) a 50 (dez) URMs. 

Art. 65. Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros, a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas. 
Art. 66. É vedada a colocação de anúncios: 
I – que obstruam ou reduzam o vão de portas, janelas e bandeirolas; 
II - que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas; 
III – que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios; 
IV – que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, suas panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos; 
V – que, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito; 
VI – que sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições; 
VII – que contenham incorreções de linguagem; e 
VIII – que não atendam ao disposto no § 4º do artigo 62 desta Lei. 
Parágrafo único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) URMs. 

Art. 67. São também proibidos os anúncios: 
I – inscritos ou afixados nas folhas das portas ou janelas; 
II - pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros, e nos postes telefônicos ou de iluminação, bem assim a propaganda panfletária por qualquer meio, inclusive cartazes ou folhetins distribuídos na via pública diretamente aos transeuntes; 
III – confeccionados em material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos; 
IV – aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes, muros ou tapumes, salvo licença especial do Município; e 
V – em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município. 
Parágrafo Único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 10 (dez) a 30 (trinta) URMs. 

Art. 68. Fica vedada a colocação e/ou fixação de veículos de divulgação: 
I – nos logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas, monumentos, inclusive canteiros, rótulas e pistas de rolamento de tráfego, muros, fachadas e empenas cegas, com exceção daqueles veiculados pelo Município e que possuam caráter institucional ou educativo; 
II – que utilizem dispositivos luminosos que produzam ofuscamento ou causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres; 
III – que prejudiquem a visualização das sinalizações viárias e outras destinadas à orientação do público; 
IV – que desviem a atenção dos motoristas ou obstruam sua visão ao entrar e sair de estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas; 
V – que apresentem conjunto de forma e cores que possam causar mimetismo com as sinalizações de trânsito e/ou de segurança; 
VI – em veículos automotores sem condições de operacionalidade; 
VII – que se constituam em perigo à segurança e à saúde da população ou que, de qualquer forma, prejudiquem a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros públicos; 
VIII – que atravessem a via pública ou fixados em árvores; 
IX – que prejudiquem, de alguma maneira, as edificações vizinhas ou direitos de terceiros; 
X – que por qualquer forma prejudiquem a insolação ou a aeração da edificação em que estiverem instalados; 
XI – no mobiliário urbano, se utilizados como mero suporte de anúncio, desvirtudes de suas funções próprias; 
XII – em obras públicas de arte, tais como pontes, viadutos, monumentos e assemelhados, ou que prejudiquem a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos; 
XIII – quando um ou mais veículos de divulgação se constituírem em bloqueio de visuais significativos de edificação, conjuntos arquitetônicos e elementos naturais de expressão na paisagem urbana e rural; 
XIV – em cemitérios, salvo com a finalidade orientadora; 
XV – que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos desativados; 
XVI – em mau estado de conservação no aspecto visual, como também estrutural; 
XVII – mediante emprego de balões inflamáveis; 
XVIII – veiculados mediante uso de animais; 
XIX – fora das dimensões e especificações elaboradas na regulamentação desta Lei; 
XX – quando referirem-se desairosamente a pessoas, instituições ou crenças, ou quando utilizarem incorretamente o vernáculo; 
XXI – quando favorecerem ou estimularem qualquer espécie de ofensas ou discriminação racial, social ou religiosa; e 
XXII – quando veicularem elementos que possam induzir à atividade criminosa ou ilegal, à violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades. 
Parágrafo Único. As infrações ao disposto neste artigo acarretam pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) URMs. 

Art. 69. Os proprietários de veículos de divulgação são responsáveis perante o Município pela segurança, conservação e manutenção. 

Parágrafo Único. Respondem, solidariamente, com o proprietário do veículo, o construtor, o anunciante, bem como o proprietário e/ou locatário do imóvel. 

Art. 70. Aplicam-se, ainda, as disposições desta Lei: 
I – a placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros; e 
II – a todo e qualquer anúncio colocado em local estranho à atividade ali realizada. 
Parágrafo Único. Fazem exceção ao inciso I deste artigo as placas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m X 0,50m (trinta centímetros por cinqüenta centímetros) e que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho. 

Art. 71. São responsáveis pelo pagamento das taxas e multas regulamentares: 
I – os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que permitam inscrição ou colocação de anúncios no interior dos mesmos, inclusive de seu estabelecimento; 
II – os proprietários de veículos automotores, pelos anúncios colocados nos mesmos; e 
III – as companhias, empresas ou particulares que se encarregarem de afixação do anúncio em qualquer parte e em quaisquer condições. 

Art. 72. Os anúncios de veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições deste Capítulo deverão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo de aplicação de penalidade ao responsável. 
Parágrafo Único. Qualquer veículo de divulgação cujo prazo de validade de autorização estiver vencido deverá solicitar nova autorização ou ser retirado em prazo não superior a setenta e duas horas, sob pena de apreensão e multa. 

Art. 73. Será permitida a fixação de veículos de divulgação com finalidade educativa, bem como o de propaganda política de Partidos regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral, na forma, períodos e locais indicados pelo Poder Executivo. 

Parágrafo Único. Em se tratando de propaganda política, o Partido é responsável pelo candidato infrator, caso este não assuma a responsabilidade. 
  

CAPÍTULO VII
DA FAUNA E DA FLORA
 
SEÇÃO I
DA FAUNA
  
Art. 74. As espécies animais silvestres autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei. 

Art. 75. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: 
I – animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limites biogeográficos; 
II – animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região da Encosta Superior do Nordeste do Rio Grande do Sul; 
III – espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região; 
IV – minizoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos definidos na forma da lei. 

Art. 76. A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico. 
Art. 77. É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro e em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida. 

Art. 78. É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais silvestres não autóctones no Município, salvo as autorizadas pelo órgão ambiental do Município, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território municipal. 

Art. 79. A existência de animais domésticos no território do Município, sem finalidade comercial, somente será permitida se não for imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da população. 

Parágrafo Único. O comércio de animais domésticos deverá obedecer às normas e regulamentos existentes. 
  

SEÇÃO II
DA FLORA

Art. 80. A flora nativa do território municipal e as demais formas de vegetação de utilidade reconhecida, de domínio público ou privado, elementos necessários do meio ambiente e dos ecossistemas, são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção regulados por esta Lei e pela legislação em vigor. 

Art. 81. Não é permitido o uso de áreas de preservação permanente para atividades degradadoras do ambiente, sendo somente permitidas atividades compatíveis com a sua preservação, tais como a pesquisa e a educação ambiental, dentro dos limites constantes em projetos aprovados por órgãos municipais competentes. 

Art. 82. Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cada imóvel rural, com área igual ou superior ao respectivo módulo rural regional estabelecido na forma da legislação agrária, deverá ter reservada a área de, no mínimo, dez por cento da propriedade ou posse, a critério da autoridade ambiental competente, destinada à manutenção ou implantação de reserva legal, atendendo ao disposto no artigo 16, § 2º, da Lei Federal nº 4.771, de 1965, e no artigo 51 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992. 

§ 1º A exploração ou a supressão da vegetação nativa, primitiva ou sucessora, dependerá de prévia licença e da demarcação e declaração da área de reserva legal. 
§ 2º Nas propriedades onde não exista vegetação nativa em quantidade suficiente para compor o mínimo da reserva legal, o proprietário deverá efetuar o reflorestamento com vegetação nativa, progressivamente, no período máximo de dez anos. 

§ 3º Para o cômputo da reserva legal poderão estar inseridas áreas de preservação permanente. 

§ 4º A flora nativa de propriedade particular, contígua às áreas de preservação permanente, de reserva legal, unidade de conservação e outras sujeitas a regime especial, fica subordinada às disposições que vigorarem para estas, enquanto não demarcadas. 

Art. 83. Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente. 

Art. 84. É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade. 

Parágrafo Único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 5.000 (cinco mil) URMs por hectare. 

Art. 85. Fica vedado, no âmbito do Município de Carazinho, o uso de produtos químicos para fins de limpeza de áreas públicas ou privadas. 

§1º Será permitido o uso de agrotóxico da classe dos herbicidas, desde que acompanhado de receituário agronômico, fora do perímetro urbano, para fins de cultivo agrícola. 
§2º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará a aplicação da penalidade de multa de 10 (dez) a 100 (cem) URMs. 

Art. 86. As áreas de preservação permanente, assim definidas em lei, deverão ter cobertura de vegetação nativa. 

Parágrafo Único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 1.000 (um mil) URMs. 

Art. 87. É proibido: 
I – destruir ou danificar vegetação em área considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção; 
Multa de 100 (cem) a 4.000 (quatro mil) URMs, por hectare. 
II – cortar árvore em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; 
Multa de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) URMs, por hectare , ou 100 (cem) URMs por metro cúbico em áreas inferiores a 1 hectare. 
III – fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento urbano; 
Multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) URMs por unidade. 
IV – cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração econômica ou não, em desacordo com as determinações legais; 
Multa de 100 (cem) URMs por metro cúbico. 
V – destruir, danificar, lesar, maltratar ou proceder poda excessiva ou drástica  por qualquer modo ou meio, plantas de logradouros públicos ou em área privada, particular ou alheia, em desacordo com as determinações legais; 
Multa de 200 (duzentos) URMs por planta. 
VI – comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente; 
Multa de 50 (cinqüenta) URMs por unidade comercializada ou utilizada. 
VII – explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público quanto de domínio privado, sem prévia aprovação do DEMA – Departamento Municipal de Meio Ambiente, bem como sem a adoção de medidas técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal; 
Multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) URMs por hectare; ou em áreas inferiores a 1 (um) hectare, 100 (cem) URMs por unidade irregularmente explorada. 
VIII – desmatar, a corte raso, área de reserva legal; 
Multa de 5.000 (cinco mil) URMs por hectare. 
IX – promover o descapoeiramento sem licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com o mesmo. 
Multa de 10 (dez) a 400 (quatrocentos) URMs por hectare. 
  

CAPÍTULO VIII
DO SANEAMENTO BÁSICO
  
SEÇÃO I
DO SANEAMENTO BÁSICO

 Art. 88. A execução de medidas de saneamento básico domiciliar, residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo, que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, fica adstrita ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes. 

Art. 89. Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos à avaliação do Departamento Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes. 

§ 1º Os projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia avaliação pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente. 

§ 2º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as possíveis falhas que impliquem a inobservância das normas e padrões vigentes. 

Art. 90. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pelos órgãos municipais competentes. 

Art. 91. O Departamento Municipal do Meio Ambiente manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade dos sistemas de saneamento. 

Art. 92. O loteador e o proprietário do imóvel ficam obrigados a adequar-se às normas, padrões e procedimentos a serem definidos pela Política Municipal de Saneamento. 

Art. 93. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à avaliação do Departamento Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de águas servidas a céu aberto ou na rede de águas pluviais. 

Art. 94. A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. 

§ 1º Fica expressamente proibido: 
I – a deposição de resíduos sólidos em locais inapropriados, em área urbana ou rural; 
II – a queima e a disposição final de resíduos de qualquer natureza ou espécie a céu aberto, em locais fechados ou em caldeiras sem sistema de tratamento de particulados; 
III – a utilização de resíduos sólidos in natura para alimentação de animais e adubação orgânica; 
IV – o lançamento de resíduos de qualquer natureza ou espécie em sistemas de drenagem de águas pluviais; 
V – o lançamento de águas servidas ou efluente e local em logradouros públicos; e 
VI - o banho em animais ou a lavagem de veículos nas zonas balneários, represas, fontes, arroios, piscinas ou espelhos d’água. 

§ 2º É obrigatória a adequada coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde e de resíduos perigosos, de acordo com a legislação em vigor. 

§ 3º A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 80 (oitenta) URMs. 
  

SEÇÃO II
DA HIGIENE E LIMPEZA
  
 Art. 95. A limpeza das vias públicas e outros logradouros, bem como a retirada do lixo domiciliar, são serviços privativos da Municipalidade, podendo ser delegado, observando-se as disposições legais. 

Art. 96. O lixo será coletado no passeio público fronteiriço ao imóvel, acondicionado em recipiente adequado, devendo ser colocado meia hora antes da passagem do veículo coletor. 

Parágrafo Único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 20 (vinte) URMs. 

Art. 97. Os proprietários de imóveis devem mantê-los em perfeito estado de limpeza e drenados, bem como o passeio público fronteiriço aos mesmos, não permitindo, de qualquer forma, o uso dos mesmos como depósito de resíduos, além de outras disposições previstas em lei. 

Parágrafo Único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 30 (trinta) URMs. 

Art. 98. Os condomínios residenciais e comerciais, os prédios com mais de quatro residências ou acima de três pavimentos, bem como as indústrias localizadas no perímetro urbano do Município de Carazinho, ficam obrigados a instalar e manter em condições adequadas, no passeio público, lixeiras para lixo orgânico e lixo seletivo, num prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de homologação desta Lei. 

Parágrafo Único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 30 (trinta) URMs. 

Art. 99. O lixo séptico de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, clínicas e consultórios médicos e veterinários, bem como os restos de alimentos daqueles estabelecimentos que servirem refeições, deverão ter destinação adequada conforme determinado em lei. 

Parágrafo Único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 100 (cem) URMs. 
  

CAPÍTULO IX
OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

 Art. 100. Executar pesquisas, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença do órgão ambiental competente, ou ainda, em desacordo com a licença obtida. 
Multa de 120 (cento e vinte) URMs por hectare. 

Parágrafo Único. Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente. 

Art. 101. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou regulamento. 
Multa de 40 (quarenta) a 150.000 (cento e cinqüenta mil) URMs. 

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem abandonar os produtos ou substâncias referidas no caput deste artigo, ou os utilizar em descordo com as normas de segurança. 
 § 2º Se os produtos ou substâncias forem nucleares ou radioativos, a multa aplicada será aumentada ao quíntuplo. 

Art. 102. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimento, obras, atividades ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. 
Multa de 40 (quarenta) a 800.000 (oitocentos mil) URMs. 

Art. 103. Disseminar doenças, pragas ou espécies que possam causar danos à agricultura, pecuária, fauna, flora ou aos ecossistemas. 
Multa de 350 (trezentos e cinqüenta) a 4.000.000 (quatro milhões) URMs. 

Art. 104. Destruir ou alterar o aspecto de área de preservação permanente, definida em lei, sem autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a licença concedida. 
Multa de 800 (oitocentos) a 20.000 (vinte mil) URMs. 

Art. 105. Alterar o aspecto ou estrutura de edificações ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida. 
Multa de 50 (cinqüenta) a 5.000 (cinco mil) URMs. 

Art. 106. Promover construção em solo não edificável ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a licença concedida. 
Multa de 50 (cinqüenta) a 10.000 (dez mil) URMs. 

Art. 107. Possuir, invadir ou usar, de qualquer forma, áreas públicas  municipais de proteção ambiental sem autorização do Poder Público Municipal. 
Multa de 10 (dez) a 1.000 (um mil) URMs. 
  

CAPÍTULO X
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Art. 108. Espaços territoriais especialmente protegidos são áreas geográficas públicas ou privadas, dotadas de atributos ambientais, sujeitos a regime jurídico especial, que impliquem em utilização sustentada, cabendo ao Município de Carazinho sua delimitação quando não definida em lei. 

Art. 109. São espaços territoriais especialmente protegidos: 

I – as áreas de preservação permanente constituídas de: 
a) áreas de vegetação natural situadas nas faixas marginais de proteção das águas superficiais, nas nascentes, no topo de morros e montes; 
b) matas ciliares; 
c) bacias de retardo; 
d) áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada com espécies nativas; 
e) áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; 
f) elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica; 
g) as demais áreas declaradas por lei. 

II – As unidades de conservação, criadas por ato do Poder Público e definidas entre outras elencadas no SEUC – Sistema Estadual de Unidades de Conservação são constituídas de: 
a) estação ecológica 
b) reserva biológica 
c) parque/floresta municipal 
d) monumento natural 
e) área de proteção ambiental – APA 

§ 1º As áreas verdes públicas e as áreas verdes especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal. 
§ 2º Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental, compostas por porções da Serra Geral, com declividade superior a 30º (trinta graus). 

Art. 110. A alteração adversa, tais como a redução da área ou a extinção de conservação somente será possível mediante Lei Municipal. 

Art. 111. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado. 
  

CAPÍTULO XI
RELATÓRIO DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 112. O órgão ambiental municipal conjuntamente com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverão elaborar um relatório anual sobre a qualidade ambiental do município de Carazinho, do qual será dada publicidade. 

Art. 113. O relatório de qualidade ambiental contará com informações diversas sobre a situação ambiental do Município, contendo no mínimo as seguintes: 
I – relação das atividades realizadas pelo órgão ambiental municipal; 
II – relação das unidades de conservação situadas no Município e suas condições; 
III – situação da vegetação nativa e flora do município; 
IV – dados sobre a coleta, transporte, manuseio e destino final dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e outros; 
V – condições dos recursos hídricos do Município; 
VI – nível de poluição atmosférica; 
VII – obras e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras; 
VIII – sistema de tratamento do esgoto cloacal do Município; 
IX – diagnóstico dos ecossistemas locais. 
  

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 114. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir a sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. 

Art. 115. Fica o Departamento Municipal do Meio Ambiente autorizado a expedir normas técnicas, padrões e critérios, após aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, destinados a complementar esta Lei e regulamentos. 

Art. 116. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. 

Parágrafo Único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos, previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. 

Art. 117. Para realizar os serviços de Vigilância Ambiental, o Departamento Municipal de Meio Ambiente organizará isoladamente, ou em conjunto com outros órgãos públicos, os serviços de Fiscalização. Nesta inspeção exigir-se-á a comprovação dos licenciamentos, bem como poderá haver vistoria aos agentes poluidores das operações, manejo da flora e avaliação dos equipamentos do estabelecimento ou atividade. 
Art. 118. Serão também considerados para fins de fiscalização, monitoramento, promoção e autuações, as legislações abaixo relacionadas, bem como outras não especificadas na presente lei, porém vinculadas a material ambiental, a saber: 

Parágrafo Único. Devem ser observadas todas ou qualquer alterações e atualizações nas leis e decretos apresentados no presente artigo. 

*Política de Meio Ambiente: 
Lei Federal n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981; 
Lei Federal n° 7.735, de 22 de Fevereiro de 1989; 
Lei Federal n° 10.165, de 27 de Dezembro de 2000; 
Decreto Federal n° 99.274, de 6 de Junho de 1990; 
Decreto Federal n° 4.297, de 10 de Julho de 2002; 
Lei Estadual n° 10.330, de 27 de Dezembro de 1994; 
Lei Estadual n° 11.520, de 03 de Agosto de 2000; 
Decreto Estadual n° 38.543, de 4 de Junho de 1998. 

* Licenciamentos Ambientais: 
Lei Estadual nº 7.488 de 14 de Janeiro de 1981; 
Resolução do CONAMA n° 237, de 19 de Dezembro de 1997; 
Resolução do CONSEMA n° 05/98, de 19 de Agosto de 1998; 
Resolução do CONSEMA n° 01, de 20 de Março de 1998; 
Resolução do CONSEMA n° 01, de 21 de Janeiro de 2000; 
Resolução do CONSEMA n° 02, de 17 de Abril de 2000; 
Resolução do CONSEMA n° 04, de 28 de Abril de 2000; 
Resolução do CONSEMA n° 05, de 19 de Agosto de 1988 
Resolução do CONSEMA n° 09, de 25 de Outubro de 2000; 
Resolução do CONSEMA n° 16, de 07 de Dezembro de 2001; 
Resolução do CONSEMA n° 78, de 15 de Outubro de 2004; 
Resolução CONAMA n° 01, de 23 de Janeiro de 1986; 
Resolução CONAMA n° 05, de 15 de Junho de 1988; 
Resolução CONAMA n° 06, de 24 de Janeiro de 1986; 
Resolução CONAMA n° 09, de 03 de Dezembro de 1987; 
Resolução CONAMA n° 16, de 17 de Dezembro de 1993; 
Resolução CONAMA n° 237, de 19 de Dezembro de 1997; 
Resolução CONAMA n° 264, 26 de Agosto de 1999; 
Resolução CONAMA n° 273, de 29 de Novembro de 2000; 
Resolução CONAMA n° 279, de 27 de Junho de 2001; 
Resolução CONAMA n° 281, de 12 de Julho de 2001; 
Resolução CONAMA n° 284, de 30 de Agosto de 2001; 
Resolução CONAMA n° 286, de 30 de Agosto de 2001; 
Resolução CONAMA n° 289, de 25 de Outubro de 2001; 
Resolução CONAMA n° 305, de 12 de Junho de 2002; 
Resolução CONAMA n° 308, de 21 de Março de 2002; 
Resolução CONAMA n° 312, de 10 de Outubro de 2002; 
Resolução CONAMA n° 318, de 04 de Dezembro de 2002; 
Resolução CONAMA n° 319, de 04 de Dezembro de 2002; 

* Crimes Ambientais: 
Lei Federal n° 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998; 
Decreto Federal n° 3.179 de 21 de Setembro de 1999. 
Lei Estadual n° 11.877, de 26 de Dezembro de 2002. 
Resolução CONSEMA n° 006/1999. 

* Parcelamento do Solo: 
Lei Federal n° 6.766, de 19 de Dezembro de 1979; 
Lei Estadual n° 10.116, de 23 de Março de 1994. 

* Manejo Florestal: 
Lei Federal n° 4.771, de 15 de Setembro de 1965; 
Decreto Federal n° 2.661, de 8 de Julho de 1998; 
Lei Estadual n° 9.519, de 21 de Janeiro de 1992; 
Decreto Estadual n° 38.355, de 01 de Abril de 1998. 

* Resíduos Sólidos: 
Resolução CONAMA n° 05, de 05 de Agosto de 1993; 
Resolução CONAMA n° 06, de 19 de Setembro de 1991; 
Resolução CONAMA n° 07, de 4 de Maio de 1994; 
Resolução CONAMA n° 23, de 12 de Dezembro de 1996; 
Resolução CONAMA n° 257, de 30 de Junho de 1999; 
Resolução CONAMA n° 258, de 26 de Agosto de 1999; 
Resolução CONAMA n° 264, de 26 de Agosto de 1999; 
Resolução CONAMA n° 275, de 25 de Abril de 2001; 
Resolução CONAMA n° 283, 12 de Julho de 2001; 
Resolução CONAMA n° 301, de 21 de Março de 2002; 
Resolução CONAMA n° 307, de 5 de Julho de 2002; 
Resolução CONAMA n° 308. de 21 de Março de 2002; 
Resolução CONAMA n° 313, de 29 de Outubro de 2002; 
Resolução CONAMA n° 316, de 29 de Outubro de 2002; 
Resolução CONSEMA n° 2, de 17 de Abril de 2000; 
Resolução CONSEMA n° 9, de 25 de Outubro de 2000; 
Resolução CONSEMA n° 17, 7 de Dezembro de 2001; 
Resolução CONSEMA n° 17, de 7 de Dezembro de 2001; 
Resolução CONSEMA n° 73, de 20 de Agosto de 2000; 
Portaria Estadual n° 52, de 24 de Abril de 2000; 
Lei Estadual n° 9.493, de 07 de Janeiro de 1992; 
Lei Estadual n° 9.921, de 27 de Julho de 1993; 
Lei Estadual n° 10.099, de 07 de Fevereiro de 1994; 
Lei Estadual n° 11.019, de 23 de Setembro de 1977; 
Decreto Estadual n° 38.356 de 01 de Abril de 1998; 

* Sistema Estadual de Unidades de Conservação 
Lei Estadual n° 11.038, de 14 de Novembro de 1997; 
Decreto Estadual n° 34.256, de 2 de Abril de 1992; 
Decreto Estadual n° 34.550, de 23 de Novembro de 1992; 
Decreto Estadual n° 34.573, de 16 de Dezembro de 1992; 
Decreto Estadual n° 38.814, de 26 de Agosto de 1998. 

* Recursos Hídricos: 
Lei Federal n° 9.433, de 8 de Janeiro de 1997; 
Lei Federal n° 9.966, de 28 de Abril de 2000; 
Lei Federal n° 9.984, de 17 de Junho de 2000; 
Lei Federal n° 10.881, de 9 de Junho de 2004; 
Decreto-Lei Federal n° 852, de 11 de Novembro de 1938; 
Decreto Federal n° 24.643, de 10 de Julho de 1934; 
Decreto Federal n° 94.076, de 5 de Março de 1987; 
Decreto Federal n° 2.612, de 3 de Junho de 1998; 
Decreto Federal n° 3.739, de 31 de Janeiro de 2001; 
Decreto Federal n° 4.871, de 6 de Novembro de 2003; 
Decreto Federal n° 4.895, de 25 de Novembro de 2003; 
Resolução CONAMA n° 20, de 18 de Junho de 1986; 
Resolução CONAMA n° 269, de 14 de Setembro de 2000; 
Resolução CONAMA n° 274, de 29 de Novembro de 2000; 
Resolução CONAMA n° 314, de 29 de Novembro de 2002; 
Resolução CNRH n° 37, de 26 de Março de 2004; 
Resolução ANA n° 425, de 4 de Agosto de 2004; 
Lei Estadual n° 10.350, de 30 de Dezembro de 1994; 
Decreto Estadual n° 30.191, de 15 de Julho de 1981; 
Decreto Estadual n° 37.033, de 21 de Novembro de 1996. 

* Agrotóxicos: 
Lei Federal n° 5.917, de 10 de Setembro de 1973; 
Lei Federal n° 7.802, de 11 Julho de 1989; 
Lei Federal n° 10.233, de 5 de Junho de 2001; 
Decreto Federal n° 98.816, de 11 de Janeiro de 1990; 
Decreto Federal n° 88.821, de 6 de Outubro de 1983; 
Decreto Federal n° 96.044, de 18 de Maio de 1988; 
Lei Estadual n° 7.747, de 22 de Dezembro de 1982; 
Lei Estadual n° 7.877, de 28 de Dezembro de 1983; 
Decreto Estadual n° 30.787, de 19 de Julho de 1982; 
Decreto Estadual n° 32.854, de 27 de Maio de 1988; 
Decreto Estadual n° 35.760, de 28 de Dezembro de 1994; 
Resolução CONAMA n° 01-A, de 23 de Janeiro de 1986. 

*Transporte de Resíduos Perigosos 
Decreto Federal n° 88.821, de 6 de Outubro de 1993. 
Lei Estadual n° 7.877, de 28 de Dezembro de 1983. 

*Educação Ambiental 
Lei Estadual n° 11.730, de 9 de Janeiro de 2002; 
Lei Federal n° 9.795, de 27 de Abril de 1999; 
Decreto Federal 4.281, de 25 de Junho de 2002. 

* Normas ABNT 
Apresenta-se aqui a relação de algumas das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT relacionadas à área ambiental: 
NBR 7229/93 - Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos 
NBR 7500/00  - Símbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais 
NBR 7731/83 - Guia para execução de serviços de  medição de ruído aéreo e avaliação dos seus efeitos sobre o homem 
NBR 8418/83Apresentação de projetos de aterros de resíduos industriais perigosos 
NBR 8969/85 - Poluição do ar - Terminologia. 
NBR 9896/93 - Glossário de poluição das águas Terminologia. 
NBR 9897/87 - Planejamento de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores - Procedimento. 
NBR 9898/87 - Preservação e técnicas de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores - Procedimento. 
NBR 10703/89 - Degradação do solo - Terminologia. 
NBR 10004/87 - Resíduos sólidos - Classificação. 
NBR 10007/87 - Amostragem de resíduos - Procedimento. 
NBR 10818/89 - Qualidade de água de piscina 
NBR 11174/89 - Armazenamento de resíduos classes II - não inertes e III - inertes - Procedimento.  
NBR 11175/90 - Incineração de resíduos sólidos perigosos - Padrões de desempenho - Procedimento. 
NBR 12235/88 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos - Procedimento. 
NBR 12807/93 - Resíduos de serviço de saúde Terminologia. 
NBR 12808/93 - Resíduos de serviço de saúde Classificação. 
NBR 12809/93 - Manuseio de resíduos de serviços de saúde - Procedimento. 
NBR 12810/93 - Coleta de resíduos de serviços de saúde - Procedimento. 
NBR 12980/93 - Coleta, varrição e acondicionamento de resíduos sólidos urbanos - Terminologia. 
NBR 13028/93 - Elaboração e apresentação de projeto de disposição de rejeitos de mineração - Procedimento. 
NBR 13029/93 - Elaboração e apresentação de projeto de disposição de estéril, em pilha, em beneficiamento, em barramento, em mineração - Procedimento. 
NBR 13030/93 - Elaboração e apresentação de projeto de reabilitação de áreas degradadas pela mineração - Procedimento. 
NBR 13221/00 - Transporte de resíduos 
NBR 13413/95 - Controle de contaminação em áreas limpas - Terminologia. 
NBR 13463/95 - Coleta de resíduos sólidos Classificação. 
NBR 13464/95 - Varrição de vias e logradouros públicos - Classificação. 
NBR 13786/97 - Seleção de equipamentos e sistemas para  instalações subterrâneas de combustíveis em postos de serviço 
NBR 13997/97 - Pastas celulósicas - Amostragem para ensaio 

* Poluição Atmosférica: 
Lei Estadual n° 11.947, de 26 de Agosto de 2003; 
Lei Federal n° 8.723, de 28 de Outubro de 1993; 
Decreto-Lei n° 1.413, de 14 de Agosto de 1975; 
Resoluções do CONAMA 

* Poluição Sonora: 
Lei Federal n° 8.723, de 28 de Outubro de 1993; 
Resolução CONAMA n° 01, de 8 de Março de de 1990; 
Resolução CONAMA n° 02, de 08 de Março de 1990; 
Resolução CONAMA n° 02, de 11 de Fevereiro de 1993; 
Resolução CONAMA n° 268, de 14 de Setembro de 2000; 
Resolução CONAMA n° 272, de 14 de Setembro de 2000; 

* Saneamento: 
Lei Federal n°  11.445, de 5 de Janeiro de 2007; 
Decreto Estadual n° 23.430, de 24 de Outubro de 1974. 

* Zoneamento Urbano: 
Lei Estadual n° 10.116, de 23 de Março de 1994; 
Resolução CONAMA n° 335, de 3 de Abril de 2003; 
Lei Federal n° 6.803, de 2 de Julho de 1980; 

Art. 119. Fica ao infrator o direito do contraditório e ampla defesa para interpor o recurso de qualquer sanção no prazo de 30 dias, a partir da data de autuação. 

Art. 120. O recurso deve ser interposto aos cuidados do Departamento Municipal de Meio Ambiente, o qual deverá ter o seu despacho no prazo de 60 dias. 
  
Art. 121. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
Gabinete do Prefeito, 06 de novembro de 2007.
 
ALEXANDRE A. GOELLNER
Prefeito
Registre-se e publique-se no Painel de
Publicações da Prefeitura:
 
ISOLDE MARIA DIAS
Secretária da Administração
AK/CBS
 
 
 

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